Cade acolhe sugestões da OAB/DF em consulta pública - OAB DF

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DÉLIO LINS

Cade acolhe sugestões da OAB/DF em consulta pública

A Comissão de Defesa da Concorrência da Seccional participou da consulta pública promovida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), onde foram apresentadas sugestões que foram incorporadas na Resolução nº 17 do Cade sobre Contratos Associativos. As alterações que tiveram a contribuição da OAB/DF foram realizadas nos artigos que tratam dos prazos contratuais. O presidente da Comissão, Tulio Freitas, ressaltou que a criação de uma resolução que tratasse dos contratos associativos era uma demanda antiga dos advogados junto ao órgão.

“Esse tema dos contratos tem conceitos contidos na lei que têm gerado muitas controvérsias sobre o que é um contrato associativo e esses contratos precisam ser submetidos para aprovação prévia do Cade. Por esse motivo é importante que haja esse esclarecimento”, disse Túlio Freitas. De acordo com ele, as sugestões foram apresentadas logo após a apresentação da primeira versão do Cade, levada a conhecimento na consulta pública. “Nós apresentamos sugestões para aprimorar, fizemos uma reunião para explicar nossas propostas e o Cade recebeu muito bem, praticamente incorporou todas as sugestões. Foi um sucesso”.

O advogado Maurílio Monteiro, membro da Comissão, lembrou que as contribuições da OAB/DF se somaram a contribuições de comissões de concorrências de outras seccionais da OAB e entidades civis que participaram da consulta pública. “A consulta esclarece aos administrados e à sociedade quais são os contratos de parcerias comerciais que, evidentemente, interessam ao Cade por produzirem efeitos em ordem econômica.”

Abaixo, o novo texto que rege a parte onde houve as contribuições da Seccional do Distrito Federal, aceitas e incorporadas na nova Resolução do Cade sobre Contratos Associativos.

“Art. 2º Considera-se associativos quaisquer contratos com duração igual ou superior a 2 (dois) anos que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente:

I – o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e

II – as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.

§1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se atividade econômica a aquisição ou a oferta de bens ou serviços no mercado, ainda que sem propósito lucrativo, desde que, nessa hipótese, a atividade possa, ao menos em tese, ser explorada por empresa privada com o propósito de lucro.

Art. 3º Os contratos com duração inferior a 2 (dois) anos ou por prazo indeterminado devem ser notificados, nos termos desta Resolução, caso o período de 2 (dois) anos, a contar da sua assinatura, venha a ser atingido ou ultrapassado”.