2ª Turma do STJ finaliza julgamento de caso referente à possibilidade de creditamento de combustíveis e lubrificantes utilizados como insumos na sistemática não-cumulativa do PIS/COFINS

Durante o julgamento do RESP n.1235979/RS, a 2a Turma do STJ firmou o posicionamento no sentido de que o creditamento pelos insumos previstos nos arts. 3o, II, da Lei n. 10.833/2003 e da Lei n. 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende.O caso concreto trata de uma empresa distribuidora de alimentos, que conforme objeto social, tem como objetivo o transporte rodoviário de cargas em geral.

Inicialmente, o Relator do caso, Min. Herman Benjamin, votou pelo não provimento do recurso do contribuinte, mas restou vencido pelos demais integrantes da turma, sendo que à época do ínicio do julgamento em 10.05.2011, o voto que inaugurou a divergência foi do Ministro César Asfor Rocha (Aposentado), seguido pelos demais ministros Mauro Campbell Marques e Humbertos Martins. O Ministro Og Fernandes não participou do julgamento, nos termos do art. 162, §2o do Regimento Interno do STJ.
(Fonte: sítio eletrônico do STJ – http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ)