Advogado só pode ser multado depois de intimado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu nesta segunda-feira (29), por unanimidade, que o advogado só pode ser multado por abandono de processo (nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal) depois de intimado pessoalmente para esclarecer o motivo da ausência, respeitado o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.  A Câmara Criminal seguiu o voto do desembargador Roberval Casemiro Belinati, relator de um mandado de segurança impetrado por uma advogada de Brasília. No caso em questão, o juiz substituto da 4ª Vara Criminal de Brasília, Romero Brasil de Andrade, puniu a profissional da advocacia com multa de 30 salários mínimos por ela não ter comparecido às audiências para oitiva de testemunhas no curso de uma ação penal específica. Ocorre que, segundo a advogada, ela foi nomeada indevidamente na ata de audiência como defensora do réu. A advogada argumenta que estava na Vara Criminal apenas acompanhando um amigo e não como defensora do mesmo. Como lhe foi negado o direito de defesa, ela não teve a chance de explicar a situação em juízo.  Em seu voto, Belinati afirma que o juiz não pode de ofício, considerando apenas a ausência do advogado em audiências, aplicar-lhe multa sem antes garantir ao mesmo o direito de se defender. “O juiz deveria ter intimado-a pessoalmente para escutar os motivos que a fizeram faltar às audiências”, diz o desembargador. “O juiz proferiu uma decisão absolutamente nula”, conclui Belinati. A decisão do juiz da 4ª Vara Criminal foi cassada.