Demandantes terão que informar CPF ou CNPJ ao ingressar com ação no TJDFT

Brasília, 20/12/2012 – A Portaria Conjunta N° 69/2012 do TJDFT, publicada nesta segunda-feira, 03/12, no Diário de Justiça eletrônico, dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, ao protocolizar o feito distribuídos à Justiça do Distrito Federal. A medida visa tornar mais precisa a identificação dos sujeitos na relação processual, a fim de evitar tentativas de burla ao sistema de distribuição, bem como incorreções na expedição de certidões, nos casos de homonímia.

De acordo com a Portaria, a partir do dia 7 de janeiro de 2013, as petições iniciais, incluindo-se as denúncias e queixas nas ações penais, deverão conter: nome completo das partes, sem abreviações; estado civil e filiação; nacionalidade; profissão; identidade e órgão expedidor; CPF ou CNPJ (em se tratando de pessoa jurídica) e endereço das partes, com CEP. As regras aplicam-se também ao demandado ou àquele que intervier no processo, na qualidade de terceiro, que deverão ser qualificados da mesma forma.

Caso algum desses requisitos não constem da petição inicial, caberá ao magistrado ao qual o feito for distribuído fixar prazo para sanar a omissão.

Em se tratando de peças de acusação criminal, as informações deverão ser instruídas pelo Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

O documento prevê, ainda, a emissão de certidão de feitos distribuídos por CPF ou CNPJ, na 1ª Instância, contendo o número dos processos em tramitação e os já arquivados em que coincidem os dados de ambas as partes, a fim de que se possa examinar eventual conexão, litispendência ou coisa julgada.

Fonte: TJDFT