OAB/DF repudia ADI 6053 proposta pelo MPF

A OAB/DF repudia veementemente os termos da ADI 6053 que questiona a percepção dos honorários de sucumbência da advocacia pública. No entendimento da Seccional, a referida verba possui natureza alimentar, refletindo, de forma justa, no reconhecimento legítimo da produtividade da advocacia.

Vale lembrar que os honorários de sucumbência somente são devidos quando do efetivo ganho de causa, sem qualquer impacto negativo aos cofres públicos. Tal verba é, assim, direito adquirido da advocacia pública, pois, como ocorre na seara privada, os honorários de sucumbência não podem ser recebidos pela parte litigante, seja ela de natureza pública ou privada, sendo um direito exclusivo do advogado que atuou na causa.

O questionamento ao direito da advocacia pública apresentado pelo Ministério Público Federal ao Supremo Tribunal Federal afigura-se totalmente descabido, uma vez que o argumento de que tais verbas deveriam ir aos cofres públicos, além de descabido, opõe-se ao artigo 85, §19, do Novo Código de Processo Civil, que fez expressa previsão de direito a percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos, como, aliás, o Colendo STJ e o próprio STF já o faziam em diversos julgados.

Assim, a OAB/DF, na incansável luta pelas prerrogativas da advocacia, requer que o STF desconsidere o pedido e reconheça a total e irrestrita constitucionalidade do direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência pelos advogados públicos.

 

Juliano Costa Couto
Presidente da OAB/DF