OAB/DF defende fixação de honorários em execução provisória

Brasília, 1º/11/2012 – Está em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em execução provisória. O tema foi levantado com base na condenação de uma empresa que deverá pagar por danos materiais e morais a um pescador. A sentença foi mantida em sede de apelação.

O advogado e membro da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante, Eduardo Athayde, explica que a OAB/DF tem realizado esforços para que prevaleça o entendimento acerca do justo cabimento de honorários advocatícios, também em sede de cumprimento provisório de sentença, garantindo remuneração ao trabalho realizado.

Com esse intuito, o caso em questão foi conduzido pelo advogado responsável, que deu início à execução provisória, requerendo a intimação para o depósito do valor da condenação e o arbitramento de honorários entre 10% e 20% do valor da causa.

Passados mais de dez anos, ainda não houve o trânsito em julgado da sentença, embora o STJ já tenha reconhecido o direito do pescador à indenização. Nesse caso, ainda não há uma decisão formalizada, pois o julgamento foi interrompido por um pedido de vista, após coleta dos três primeiros votos, todos contrários à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na execução provisória.

Diante da decisão do juízo de primeiro grau e do Tribunal de Justiça do Paraná, que admitiram o pagamento dos honorários requeridos, a empresa apresentou o recurso, que está em discussão.

Athayde ressalta que o julgamento ganha destaque por se tratar de recurso que foi escolhido como paradigma para ser julgado o procedimento previsto pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil.

“A tese vencedora deverá impedir o trânsito de novos recursos em que sejam veiculadas posições divergentes. Entendemos que a execução provisória não é diferente da definitiva, salvo no que concerne à exigência de caução para a prática de atos de expropriação. Por isso, não há razão para negar a fixação dos honorários em sede de execução provisória”.

Segundo ele, os honorários de sucumbência, na execução de título judicial, se justificam a partir da ausência de cumprimento voluntário da obrigação certificada na sentença, ensejando o trabalho do advogado durante a sequência do procedimento, mesmo nos casos em que a decisão dependa de confirmação.

Valorização

O advogado explica que se a tese da impossibilidade do arbitramento de honorários em execuções provisórias for vencedora no julgamento, será estabelecida mais uma dificuldade para a obtenção da remuneração do advogado que atuou na causa.

“Se o procedimento de execução provisória depende necessariamente do trabalho do advogado, não há como imaginar que a função seja desempenhada sem uma justa remuneração, sob pena de se desprestigiar a profissão e a administração da Justiça”.

Reportagem – Esther Caldas
Foto – Edgar Marra

Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF