OAB/DF exalta papel do advogado público na defesa da sociedade

Brasília, 7/3/2015 – O Dia Nacional da Advocacia, celebrado neste sábado (7), foi tema de destaque do presidente da Seccional da OAB/DF, Ibaneis Rocha, durante reunião do Colégio de Presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil realizada em Florianópolis (SC). “O advogado público é advogado, sendo, na definição do artigo 133 da Constituição Federal essencial à administração da Justiça. Ele atua na defesa do interesse do ente público, sobrelevando-se, desse modo, a sua atividade profissional. É tarefa fundamental da OAB a defesa intransigente de suas prerrogativas, garantias de efetiva independência e direito à percepção dos honorários de sucumbência”, disse.

Ibaneis lembrou ainda o compromisso da OAB nas ações com vistas à votação da PEC 82/2007, que atribui autonomia financeira e orçamentária aos respectivos órgãos, condição fundamental para o pleno exercício da missão constitucional da advocacia pública de primeiro guardião da probidade nos atos da administração pública e do combate à corrupção.

Em outubro do ano passado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu que os advogados públicos têm o direito de receber honorários após uma intensa discussão na qual a OAB/DF confrontou diretamente uma ação de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público contra o artigo 7º da Lei Distrital 5.369, que regula o sistema jurídico do Distrito Federal.

O próprio presidente da OAB/DF fez sustentação oral pela constitucionalidade da regra, finalmente reconhecida pelos desembargadores. “Não é favor, nem privilégio. É um direito que precisa ser reconhecido, e, uma vez atendido, jamais deve ser contabilizado como verba remuneratória. Os honorários de sucumbência são a retribuição pelo esforço e êxito do advogado em determinado processo e, nessa hipótese, é inadmissível qualquer atitude que importe em sua supressão”, afirmou o presidente da OAB/DF.

Segundo Ibaneis, o advogado público, seja ele o advogado da União, procurador do Estado, ou procurador do município, deve velar pelo interesse da coletividade, pela aplicação e cumprimento da vontade geral corporificada na lei. “Não pode, e não deve, haver em sua atuação o resquício de subserviência ao interesse subjetivo de alguém, principalmente, do governante episódico, mas somente à lei a ao interesse coletivo”, disse.