TJDFT julga inconstitucional lei que transferia dívidas de empresas de ônibus aos contribuintes

Brasília, 11/2/2015 – O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou inconstitucional a Lei 5.209/2013, que transferia aos contribuintes do Distrito Federal a obrigação de pagar dívidas trabalhistas de empresas privadas de ônibus que somavam mais de R$ 100 milhões.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (11/2) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em 14 de novembro de 2013 pela OAB/DF contra a norma distrital. Os desembargadores do TJDFT julgaram, em conjunto, as ações da OAB e do Ministério Público contra a mesma lei. O julgamento confirma a liminar concedida no final de 2013, que já havia suspendido os efeitos da lei.

O presidente da Seccional do DF, Ibaneis Rocha, classificou o resultado do julgamento como uma vitória da sociedade e afirmou que um dos principais papéis institucionais da OAB é o de zelar pela legalidade. “Não seria razoável fazer o contribuinte do Distrito Federal arcar com a dívida de empresas que prestaram durante mais de 40 anos serviço de transporte público de péssima qualidade, com ônibus velhos e mal conservados e com tarifas elevadas”, sustentou a OAB/DF na ação, assinada pelo presidente da entidade.

De acordo com Ibaneis, o Tribunal reconheceu que “a lei fere diversos artigos, tanto da Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto da Constituição Federal”. A OAB/DF reconhece que os trabalhadores têm o pleno direito de receber seus créditos trabalhistas. Mas há alternativas para que não fiquem sem receber. Entre elas, a rescisão indireta dos contratos de trabalho para absorção dos rodoviários pelas novas empresas, acordos coletivos a serem firmados na Justiça do Trabalho e até mesmo o ajuizamento individual de reclamações trabalhistas.

A presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF, Christiane Pantoja, também reiterou que o Tribunal de Justiça agiu corretamente. “É impossível que o poder concedente arque com as rescisões trabalhistas. Isso é inconstitucional, viola lei das licitações, viola acordão do Supremo Tribunal Federal e também disposições do próprio Tribunal Superior do Trabalho”, afirmou.

A desembargadora relatora das ações afirmou em seu voto: “A edição de leis pela Administração Pública, ainda que o objetivo seja o de manter a empregabilidade de seus cidadãos e a continuidade dos serviços públicos essenciais, não pode quebrar a ordem constitucional no exercício do poder, conforme organizado pela LODF. A despeito da nobreza dos objetivos, a Administração deve respeitar a moralidade, a razoabilidade e a legalidade. Não há dever jurídico de responsabilização solidária automática do GDF quanto aos encargos financeiros de contratos firmados pelas empresas concessionárias ou permissionárias com seus empregados ou com qualquer outra pessoa física ou jurídica”.

Na ação, a Seccional sustentou que não se poderia admitir “que grandes empresários — sócios majoritários das empresas devedoras dos encargos trabalhistas, alguns conhecidos desde o tempo em que operavam companhias aéreas — sejam beneficiados com a exclusão do risco da atividade empresarial. Risco esse que era extremamente previsível diante do processo licitatório e que não pode ser assumido pelo Estado, à custa de recursos de serviços igualmente essenciais, se olharmos, por exemplo, para a situação precária da saúde e da educação aqui no Distrito Federal”.

A ação foi proposta contra a Lei 5.209/2013, sancionada pelo então governador Agnelo Queiroz e vigente desde o dia 30 de outubro de 2013. Pela norma, se as empresas de transporte público que deixam de prestar serviços não quitassem as dívidas trabalhistas com seus empregados, o governo deveria quitá-las. Ou seja, a lei fazia o contribuinte assumir todas as despesas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho de empregados de empresas privadas.

A iniciativa do governo do Distrito Federal poderia ser resumida no seguinte, conforme a ação ajuizada pela Ordem: “Apesar de as empresas disporem de patrimônio, o governo, sob o pretexto de garantir a continuidade dos serviços de transporte público, por livre disposição, firma instrumento ilegal isentando as novas concessionárias da sucessão, garantindo a estabilidade de empregados antigos, e, pasme-se, assume o passivo trabalhista de todas as empresas devedoras”.

Com o julgamento desta quarta-feira, o Tribunal de Justiça do DF tira definitivamente dos ombros do contribuinte a obrigação de arcar com uma dívida milionária que não é sua.

Com informações do TJDFT
Comunicação social – jornalismo
OAB/DF