Furto via internet deve ser julgado pelo juízo local

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça Federal gaúcha na apuração das suspeitas sobre transferências eletrônicas da conta de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), de Porto Alegre, para duas contas localizadas em Goiás. Dessa forma, estabeleceu o entendimento de que o julgamento de furto via internet compete ao juízo do local da consumação do delito. No caso, foram retirados R$ 3,4 mil de uma conta da vítima, por intermédio do Internet Banking da CEF. A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás recusou o caso, entendendo que o mesmo caberia à Justiça Federal de Porto Alegre, onde o crime fora realizado. Com isso, a 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul declarou conflito de competência. A relatora do processo no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou o artigo 70 do Código de Processo Penal, que fixa a competência, em regra, pelo lugar em que for praticada a infração. Além disso, a relatora entendeu que configura furto qualificado a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. Dessa forma, a Terceira Seção declarou competente o juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. Com informações do STJ