NOTA DA ANDECC SOBRE VACÂNCIA E PROVIMENTO NOS CARTÓRIOS

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS (ANDECC), entidade de âmbito nacional criada com a finalidade de colaborar para o cumprimento efetivo da exigência constitucional de necessidade de aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registros públicos (art. 236, §3º, da CR/88), vem, ante a recente repercussão na imprensa de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na qual se declarou a vacância de diversos “cartórios” no país, manifestar-se publicamente conforme a seguir exposto:

1 – Desde a vigência do Decreto n. 3.322 do distante ano de 1887, o ordenamento jurídico brasileiro exige a aprovação em concurso público para a outorga da delegação de serviço notarial e de registros públicos (“cartórios”) ao particular. A referida exigência foi alçada ao patamar constitucional a partir da Emenda 22/82 à Constituição de 1967 (art. 207) e também figura na atual Constituição desde o início de sua vigência em 1988 (art. 236, §3º), a qual proíbe que o serviço de “cartório” fique sem delegação por concurso público por mais de seis meses.

2 – Essa norma constitucional sempre foi tida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por auto-aplicável, isto é, plenamente eficaz já a partir da vigência da atual Constituição da República (05.10.1988), conforme inúmeras decisões proferidas desde o início da década de 90 (ADI 126/RO, ADI 552/RJ, ADI 690/GO, ADI n. 363/DF e ADI 417/ES). Em reforço, a própria Declaração Universal de Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (ONU), dispõe em seu art. 21 que “toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país” (grifamos).

3 – Apesar disso, lamentavelmente, a maioria dos Tribunais de Justiça (TJ’s) do país mantiveram pessoas não concursadas à frente dos “cartórios” sem realizar concursos públicos até a presente data, ou realizando poucos concursos não abrangentes de todas as serventias vagas. E esses poucos concursos realizados costumam se arrastar por prazos demasiadamente longos. Exceções a isso que merecem ressalva sempre foram os TJ’s do Distrito Federal e do Estado de São Paulo.

4 – Parabeniza-se o CNJ pelo enfrentamento da questão, tornada tão tortuosa pelas condutas inconstitucionais da maioria dos TJ’s do país. Antes da criação do CNJ simplesmente não havia meios de se impor aos TJ’s a observância de regra tão clara, justa e simples como a da necessidade de concurso público para outorga de serviços notariais e de registros públicos.

5 – Com o início da efetiva fiscalização de tais situações, o CNJ foi inundado por questionamentos de interinos (pessoas não aprovadas em concurso público que deveriam atuar apenas provisoriamente enquanto não realizado esse). Em suma, buscam os interinos se perpetuar nessas funções provisórias conforme sempre conseguiram com a condescendência de Tribunais de Justiça.

6 – Em razão disso é que, bravamente, o CNJ, em junho de 2009, publicou a Resolução n. 80 declarando a vacância de “cartórios” não providos por concurso, concedendo prazos para apuração das situações individuais das serventias em todo o país. A decisão de declaração de vacância individualizada de cada serventia de 12.7.2010 decorreu de tal hercúlea análise procedida pelo CNJ.

7 – Entretanto, há de se ressaltar que, como previsível a um trabalho gigantesco como esse, há na lista de serventias providas alguns erros materiais a serem corrigidos e, ainda, a aplicação de tese divorciada do entendimento consolidado pelo STF. Quanto aos equívocos cometidos, por exemplo, erroneamente foram consideradas providas algumas serventias cuja vacância se deu após a CR/88, sem concurso público. Mas, felizmente, o CNJ, confirmando a grandeza de sua postura institucional, vem corrigindo os erros materiais observados. No que tange à tese equivocadamente adotada pelo CNJ, refere-se a interinos que assumiram antes da vigência da CR/88. Explica-se a seguir.

8 – Como acima exposto, desde o século XIX havia a exigência de concurso público para alguém ser titular de cartório em nosso país. Entretanto, para regularizar situações irregulares, a Emenda n. 22/82 à CR/67 criou um verdadeiro “trem da alegria”, como exceção à regra republicana do concurso público estampada em seu art. 207. Tal exceção consistiu na inserção no texto constitucional vigente à época de uma escancarada benesse a um grupo específico de privilegiados. Trata-se do art. 208 da CR/67, que resolveu efetivar os substitutos – entenda-se: pessoas designadas livremente e sem prévia seleção pública pelo titular do “cartório” para responder pela continuidade dos serviços nas suas ausências e impedimentos – que contassem com cinco anos de exercício nessa condição até o fim do ano de 1983, ou seja, até 31.12.1983.

9 – Assim, conforme já consolidado no STF, para incidência desta exceção, é preciso que a pessoa tenha sido substituta, investida na forma da lei (não qualquer preposto e excluído o substituto meramente “de fato”), contando, exatamente nessa situação, cinco anos de exercício na mesma serventia até 31.12.1983, isto é, deveria ter sido investida na função de substituta antes de janeiro de 1979. Além disso, para usufruir da benesse do art. 208 da constituição pretérita, a vacância da serventia deve ter ocorrido antes da CR/88. Tudo isso consta de incontáveis precedentes do STF, como, por exemplo, os seguintes: ADI 552/RJ; RE 103.109/PR; RE 109.037/RS; RE 136.214/RJ; AgR-RE n. 413.082; AgRRE 383.408; RE 201.666; AgRRE 302.739; e RE 197.248.

10 – Não obstante, o CNJ considerou abarcados pela regra de exceção do art. 208 da CR/67 todo aquele substituto que contasse com cinco anos, nessa função e na mesma serventia, não somente até 31.12.1983 (como expressamente consta do art. 208), mas até a vigência da atual Constituição da República, ou seja, 05.10.1988. Desta forma, laborou em erro o CNJ, uma vez que acabou “alargando” os limites de um dispositivo que possui nítida natureza excepcional, uma vez que contradiz o dispositivo que o antecede (art. 207) ao estabelecer um privilégio a determinado grupo de indivíduos em detrimento de todo o restante da sociedade. Portanto, tal equívoco cometido pelo CNJ deve ser necessariamente corrigido para se adequar ao entendimento pacificado no âmbito do STF.

11 – Além disso, cabe registrar que, mesmo após a publicação da Resolução n. 80/09 do CNJ, os poucos concursos públicos iniciados em tal seara continuam postergando seus encerramentos indefinidamente em demoras que retratam, no mínimo, afronta ao princípio da eficiência constante do art. 37, caput, da CR/88. Nessa situação estão os únicos concursos “para cartórios” hoje em andamento no país, quais sejam, dos Estados de Minas Gerais, Goiás, e Mato Grosso do Sul. Em MG há dois concursos em andamento desde 2007. Em Goiás, Mato Grosso do Sul e Tocantins, os concursos se arrastam desde 2008. Contra nenhum desses concursos há ordem jurisdicional determinando a suspensão do andamento (assim, eventuais ações de interinos objetivando suas perpetuações nos “cartórios”, ou mesmo de candidatos, não constituem justificativa plausível para tal morosidade)

Ante todo o exposto, a ANDECC, reafirmando seu compromisso com o efetivo cumprimento do art. 236, §3º, da Constituição, e no intuito de colaborar com os órgãos incumbidos de sua implementação e fiscalização, já está agindo para apresentar os questionamentos cabíveis às instâncias administrativas e jurisdicionais pertinentes quanto às listas de serventias vacantes e providas publicadas pelo CNJ.

Por outro lado, a ANDECC, ao tempo em que reitera o elogio à postura intransigente assumida pelo CNJ no sentido de fazer observar o princípio da isonomia e, por conseguinte, buscar o efetivo cumprimento da exigência constitucional de prévio concurso público para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registros (art. 236, §3º, da CR/88), conclama o referido órgão de cúpula do Poder Judiciário a exercer fiscalização efetiva e rigorosa quanto ao andamento dos concursos que ora se “arrastam” e daqueles que virão a ser iniciados exatamente em decorrência de suas determinações, pois, caso contrário, essas de nada adiantarão.
Brasília, 3 de agosto de 2010.
Caroline Feliz Sarraf Ferri
Presidenta da ANDECC