OAB CONTESTA NO SUPREMO DEPÓSITO PRÉVIO PARA RECORRER DE MULTA NOS DETRANS

Fonte: Conselho Federal da OAB 08/04/2010

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs hoje (08) no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de cautelar, contra dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro – artigo 288, parágrafo 2º, Lei n° 9.503/1997 – que institui o depósito prévio do valor da multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo. De acordo com a Adin, assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao condicionar a admissibilidade do recurso administrativo ao prévio depósito do valor da multa, o referido dispositivo afrontou postulados constitucionais como o direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a), o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV).

De acordo com a ação do Conselho Federal da OAB, não obstante o entendimento do STF firmado em nova jurisprudência, contrário a esse tipo de depósito prévio, os Detrans de todo o País continuam a exigi-lo como condição de admissibilidade de recursos administrativos. “A exigência de depósito prévio, em boa verdade, constitui-se pagamento antecipado do valor da multa, e na remota hipótese do cidadão-contribuinte lograr êxito na segunda instância administrativa, o que raramente ocorre em relação às infrações de trânsito, ainda enfrenta o aparato estatal para obter a devolução do valor pago antecipadamente, atribuindo pesados ônus aos que não podem depositar para recorrer”, sustenta a Adin com pedido de cautelar.

Na ação proposta ao STF, a OAB critica essa lógica perversa de exigir cidadão-contribuinte o valor antecipado da multa para legitimar-lhe a rediscussão na esfera administrativa, mas não lhe assegura a rápida devolução dos valores desembolsados em caso de provimento do recurso. “Logo, a obrigação de depositar previamente o valor da multa cria empecilho ao ingresso na segunda instância administrativa, pois priva o cidadão-contribuinte de parcela parcial ou total de seu patrimônio, ainda que provisoriamente, com o fim de recorrer administrativamente, sem contar a situação daquele que não tem condições de dispor de dinheiro para recorrer”, observa a Adin ao defender a inconstitucionalidade do depósito prévio.

Veja aqui a íntegra da Adin nº 4405 da OAB Nacional.