OAB/DF cobra dignidade enquanto presos e advogados aguardam audiência de custódia

Brasília, 05/11/2015 – A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF) enviou, nesta quinta-feira (5/11), ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) requerendo que seja disponibilizada uma sala no Fórum de Brasília para que advogados e defensores públicos possam falar reservadamente com seus clientes, presos em flagrante, antes da realização da audiência de custódia.

Instituída em outubro no Distrito Federal, em respeito ao que já determinava uma série de pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, a prática de se levar em até 24 horas presos em flagrante à presença de um juiz para se avaliar a legalidade e necessidade da prisão passou finalmente a vigorar. Porém, os advogados e defensores públicos não têm podido dispor, antes do encontro com o juiz, de tempo e privacidade para conversar com seus clientes.

Na prática, os autuados têm aguardado pela audiência com o magistrado no corredor do fórum, algemados, enfileirados de costas, na presença de outros presos, em situação claramente vexatória e com prejuízo evidente ao trabalho dos seus defensores.

O presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, observa no ofício que, ao não assegurar ao preso o direito de estar em companhia de seu defensor reservadamente, o Estado viola garantias previstas tanto no Estatuto da OAB (art. 7º, inciso III), nas prerrogativas dos Defensores Públicos (art. 128 da Lei Complementar 80/1994) e no próprio Código de Processo Penal, cujo parágrafo 2º do art. 185 pode ser aplicado analogicamente ao garantir que “antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada ao acusado com seu defensor”.

Ibaneis ainda observa que a própria Portaria Conjunta 101, que institui o Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT, prevê a entrevista reservada em seu artigo 6º.

“Assim solicitamos que seja disponibilizada uma sala no Fórum de Brasília para que os advogados e os defensores públicos possam ter o contato prévio, reservado e por tempo razoável, por se tratar de direito subjetivo do preso e prerrogativas da advocacia e defensoria, corolário da cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF)”, escreve o presidente no ofício enviado ao TJDFT.

Comunicação social – jornalismo

OAB/DF