OAB/DF obtém liminar para impedir cobrança indevida de INSS aos advogados

Decisão proferida em caráter liminar pela juíza federal substituta Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 16ª Vara da Seção Judiciária, desobriga as sociedades de advogados do Distrito Federal de pagamento de tributos do INSS sobre a distribuição de lucros. Com a decisão, motivada por mandado de segurança impetrado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do DF, apenas sobre o pró-labore das sociedades é que deve ser aplicada a tributação do INSS.

“É uma decisão de grande importância para os advogados, que estavam enfrentando sérias dificuldades diante de uma enxurrada de tributos”, afirmou a presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros. Segundo entendimento da juíza federal, a nova redação dada pelo Decreto n° 4.729 para a cobrança de tributos previdenciários fere dispositivo constitucional, que veda a criação de qualquer imposto “senão por lei que o estabeleça”.

Ao acatar os argumentos apresentados pela OAB/DF, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira destacou ainda que lucro social não representa hipótese de incidência para a cobrança da contribuição, mas somente os rendimentos laborais. Mas a controvérsia maior, no entendimento da juíza, está no fato de o INSS ter ampliado a base de cálculo por meio de decreto, “que, como se sabe, não constitui idônea via legislativa para tanto”.

Trabalharam no mandado de segurança os advogados Felipe Magalhães (Conselheiro Seccional) e Ivan Alegrette.

Segue a íntegra da decisão da juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.34.00.008813-8 IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSS E OUTROS

D E C I S Ã O

A OAB/DF, amparada pelo disposto no art. 5º, XXI e LXX b, da Constituição Federal, c/c art. 54, II da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, impetra este Mandado de Segurança coletivo, na qualidade de representante das entidades associativas de Advogados do Distrito Federal.

Preliminarmente, tenho por atendido o ditame do art. 2º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, tendo em vista a prévia requisição de informações, as quais juntaram-se às fls. 46 e seguintes.

O cerne da invectiva deste writ está nos efeitos concretos gerados pela nova redação conferida ao inciso II, `PAR` 5º, dôo art. 201, do Regulamento da Previdência Social, conferida pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003. Tal é o dispositivo:

“Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:

I- a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou

II- os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houve discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.”

Como é possível deduzir, a novel disposição do art. 201, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ao contrário da anterior redação do art. 201 `PAR` 5º, I e II, todos da Lei nº 8.212/1991, não faz distinção alguma entre a remuneração decorrente do trabalho (pro labore) do sócio e aquela advinda do capital social (os dividendos), de sorte que, nas sociedades, a contribuição há incidir, outrossim, sobre o lucro social (dividendos).

Em meu sentir, há relevância nos fundamentos da impetração. É sabido que o lucro social não representa hipótese de incidência para a contribuição em tela. Tão só os rendimentos laborais (o pro labore) podem ser objeto da exação. Entretanto, em meu juízo, ainda não é neste particular que reside a controvérsia. A questão candente está no fato de a ampliação da base de cálculo haver sido levada a termo via decreto que, como se sabe, não constitui idônea via legislativa para tanto.

Com efeito, é cediço que o art. 150, caput e inciso I, da Constituição da República, veda a exigência ou incremento de qualquer tributo senão por lei, que o estabeleça. Ora, é despiciendo dizer que ao decreto, salvo o normativo – hipótese que não é a do caso em tela – cumpre, exclusivamente, a função de regulamentar aquilo que, em lei, foi disposto, ocupando tal espécie normativa posição inferior à da lei, na hierarquia das normas jurídicas.

Ademais, a ampliação da base de cálculo, no caso sub examine, é contundente. Como bem exposto, às fls. 10, da Peça vestibular, “… não há que se argumentar que o decreto teria apenas esclarecido, na mesma linha da antiga redação do inciso II, pois dividendos não são o mesmo que pro labora e salários, eis que os primeiros decorrem do capital social, enquanto os dois últimos remuneram o trabalho.” (Grifei).

As considerações retro expostas são de cristalina clareza quanto à extrapolação dos limites normativos do decreto, no que pertine à incidência da contribuição sobre a cota referente ao lucro da pessoa jurídica, com notória ampliação da base de cálculo do tributo em espécie.

O perigo da demora está presente, outrossim. Se as sociedades patrocinadas pela Impetrante houveram de aguardar o provimento final, devendo, para tanto, recolher a invectivada Contribuição, não poderão ressarcir-se daqueles valores senão pela via da repetição de indébito.

Isso posto, considerando presentes os requisitos no art. 7º, II da Lei nº 1.533, de 31/12/1951, defiro a medida liminar requestada para, até ulterior deliberação, determinar à digna Autoridade impetrada exima-se de exigir das Sociedades de Advogados a Contribuição Social prevista no art. 201 `PAR` 5º, II (in fine), com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.729/2003, no que pertine ao “adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado de exercício”.

Ao douto MPF.

Brasília-DF, em 28 de maio de 2004.

IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Substituta da 16ª Vara/SJDF