Projeto de Sociedade Individual de advogado passa na Câmara e vai ao Senado

Brasília, 11/11/2015 – A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10/11) proposta que permite a criação de empresa de advocacia composta por um único sócio. Como o projeto de lei tramita em caráter conclusivo, o texto seguirá agora para análise do Senado, exceto se houver recurso para análise no Plenário da Câmara.

A tramitação do projeto está sendo acompanhada pela Seccional da OAB/DF, que segundo o presidente Ibaneis Rocha atende a uma aspiração dos advogados e soma-se a outra importante conquista: a inclusão da advocacia no sistema de tributação do Simples Nacional. “A Sociedade Individual responde a uma expectativa dos advogados em início de carreira, que enfrentam dificuldades burocráticas para montar seu próprio escritório, bem como dos profissionais cuja atuação não comporta a tradicional formação de sociedades por intermédio de sócios”.

No Distrito Federal, conforme observou o presidente, essa tem sido uma reivindicação recorrente, indicando o elevado número de advogados interessados em constituir um modelo de Sociedade Individual.

Apesar de o Código Civil permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.

Pelo texto aprovado, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e tratamento jurídico da composta por vários advogados. Para o relator na CCJ, deputado Wadih Damous (PT-RJ), a medida não só beneficia “milhares de profissionais, com isenções e simplificação de impostos e para a contratação de pessoal”, como também vai gerar mais arrecadação aos cofres públicos.

Pela proposta, a denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”. Ainda conforme o texto, nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

O substitutivo estabelece ainda que a sociedade unipessoal de advocacia poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Comunicação social – jornalismo
OAB/DF