Seccional debate avanços no Direito Comparado

Na noite de segunda-feira (6), a Comissão de Relações Internacionais realizou seminário sobre a imunidade de jurisdição, tratando sobre os avanços no Direito Comparado e na experiência brasileira. A temática abordada foi a evolução do instituto da imunidade de jurisdição, incluindo os processos de conhecimento e execução, no Direito Internacional Público e no Direito Comparado.

A presidente da Comissão de Relações Internacionais, Clarita Costa Maia, conta que o evento foi, “conciso e elucidativo. Abordou questões cruciais quanto ao tema, trazendo rito cotejamento de jurisprudência internacional”. Segundo Clarita, foram trazidas à memória as tentativas de codificação pelas Convenções de Nova Iorque e Basileia e as jurisprudências divergentes da Corte Internacional de Justiça (Caso Itália vs Alemanha), a qual nega a existência de direito costumeiro que relativize a imunidade de jurisdição, e a Corte Europeia de Direitos Humanos, a qual, em cerca de dez julgados, manifestou-se pela relatividade da imunidade, reverberando a antiga doutrina de Hersh Lauterpach. No Brasil, o voto que firmou a jurisprudência foi a do então Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Francisco Rezek, no “Caso Geny de Oliveira versus Representação Comercial da República Democrática da Alemanha”, o qual estabeleceu haver imunidade absoluta na execução, porém não no conhecimento, nas questões atinentes aos atos de gestão, e a imunidade absoluta em ambos os casos, nas questões atinentes aos atos de império.

Ficou claro, durante o evento, a tendência mundial de relativização no que tange à imunidade de jurisdição quanto às questões trabalhistas. Crimes contra a humanidade, crimes contra as normas peremptórias de Direito Internacional Público e crimes transnacionais, todavia, não ensejam essa relativização, havendo apenas a resposta política da retirada do agréement. No caso das organizações internacionais, também ficou claro que a imunidade é convencional e nos termos do acordo de sede ou de acordo específico de imunidade. Inexistindo cláusula participar, na primeira hipótese, ou tratado com esse escopo, não há que se falar em ampliação da imunidade às OIs pelo costume, explicou Clarita.

Brasília, por ser a capital do país, sedia quase totalidade das representações diplomáticas, consulares do país e a maior parte das organizações internacionais acreditadas nacionalmente. Questões de ordem civil, trabalhista, administrativa e até mesmo penal envolvendo a imunidade de jurisdição são constantemente trazidas à advocacia e aos tomadores de decisão nos mais variáveis níveis. Mudanças legais, à exemplo dos marcos jurídicos dos países anglo-saxões e europeus no sentido da relativização da imunidade, já foram aventados, mas não colocados em prática, na forma de proposições legislativas.

“O tema da imunidade é espinhoso e, frequentemente, visto por antipático, para usar os dizeres de um dos palestrantes, porquanto, muitas vezes, compreendido como salvo conduto para más práticas. Decerto que a origem do instituto visava a proteger os arautos dos países em jurisdições onde pouco se conhecia do ordenamento jurídico e dos valores de ordem pública locais. Questiona-se se, na modernidade, com evolução significativa do estado de direito na maior parte dos países, grande identidade de institutos legais e tipos penais, essa imunidade ainda é cabível”, esclareceu Clarita.

Participaram do evento o vice-presidente da Comissão de Relações Internacionais, Roberto da Gama Cidade, o consultor jurídico do Ministério das Relações Exteriores e professor da faculdade de direito da Universidade de Brasília, George Rodrigo Bandeira Galindo e o sócio fundador da Valle Abreu Advocacia e professor do IESB, Frederico do Valle Abreu.