STF julga procedente ADI da OAB contra a PEC do Calote

Brasília, 14/03/2013 – O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu agora a noite o procedente da ação movida pelo Conselho Federal da OAB contra a Emenda Constitucional 62, conhecida como “PEC do calote” dos precatórios, nesta quinta-feira (14/03).

No dia 7 de fevereiro, durante audiência com o ministro Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357, proposta pelo Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius havia solicitado preferência para julgamento da matéria. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados pela Ordem dos Advogados são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.

Segundo levantamento feito no fim do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até o primeiro semestre de 2012, estados e municípios brasileiros acumularam dívida de R$ 94,3 bilhões em precatórios. A União Federal está com seus pagamentos em dia.

Durante o julgamento, acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio, o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes — uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios.

Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12. No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente.

Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

Quanto ao parágrafo 12, foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias.

Comunicação Social – Jornalismo (com informações do CFOAB)
OAB/DF