STJ aprova três novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas que, a partir de agora, servirão de parâmetros para futuros julgamentos. As matérias foram relatadas pelo ministro Hamilton Carvalhido e aprovadas por unanimidade. As decisões tratam da lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte; do conceito de trabalho às atividades estudantis realizadas em regimes fechado e semi-aberto; e da produção de provas em caso de confissão pelo menor infrator. A súmula 340 determina que a lei aplicável para concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado e não a da época da designação do dependente pelo segurado. Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 16, IV, da Lei nº 8.213/91, revogada pela Lei nº 9.032/95, além da jurisprudência firmada com base nos julgamentos de processos correlatos. Outra decisão trata da extensão do conceito de trabalho às atividades estudantis que demandam esforço intelectual como maneira de abreviar parte do tempo da condenação e estimular a recuperação social do encarcerado. A súmula 341 foi redigida com base no artigo 16 da Lei de Execução Penal e no julgamento de diversos processos de mesmo resultado. Por sua vez, a súmula 342 refere-se à dispensa da produção de provas em caso de ato infracional confessado por um adolescente. Segundo jurisprudência do STJ, a desistência de outras provas, ainda que o acusado admita a acusação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência foi firmada com base em julgamentos de habeas-corpus. Também foi referência o artigo 5°, IV, da Constituição Federal de 1988 e os artigos 110 e 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Origem O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, ela é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com isso, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados. Com informações do STJ