Vitória da OAB: STF declara constitucional pagamento dos honorários de sucumbência da advocacia pública

Em julgamento concluído nesta sexta-feira (19/6), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos e estabeleceram que a somatória dos subsídios e honorários mensais não poderá exceder ao teto dos ministros do STF. Prevaleceu o voto de Alexandre de Moraes, acompanhado pela maioria dos ministros, que rejeitou o parecer do relator, Marco Aurélio. Para o magistrado, apenas advogados privados poderiam receber a verba. 
 
A aprovação do recebimento dos honorários de sucumbência encerra processo iniciado em dezembro de 2018 pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e, desde então, intensamente questionado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que ingressou como amicus curiae no processo, em fevereiro do ano seguinte, e contou com forte aporte da OAB/DF na elaboração dos argumentos de defesa do pagamento. 
 
Iniciado na última sexta-feira (12/6), o julgamento envolveu cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) pedindo a proibição dos advogados públicos de receberem honorários de sucumbência nas causas em que União, estados, autarquias e fundações sejam parte.
 
Previstos pelo artigo 22 do Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência são valores pagos aos advogados dos vencedores do processo. Em 2015, o Código de Processo Civil passou a permitir que advogados públicos, como os membros da Advocacia-Geral da União (AGU), recebam os valores, nos casos em que a União saia vencedora. 
 
Ao ingressar com as ações, a então procuradora Raquel Dodge alegou que o recebimento dos honorários ofende princípios como impessoalidade, moralidade e supremacia do interesse público, representa renúncia de receita pública, desrespeita o regime de subsídios e o teto constitucional e, ainda, deveria estar previsto em lei específica de autoria do Poder Executivo.
 
Durante o julgamento virtual, o Conselho Federal da Ordem defendeu que o recebimento de honorários pela advocacia pública não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração e não são pagos pelo ente público, mas pela parte vencida no processo. Citou, a título de exemplo, que os subsídios dos advogados públicos são cerca de 35% menores que os de outras carreiras, como do Ministério Público.
 
“O atual Código de Processo Civil reiterou a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, afastando qualquer dúvida quanto à legitimidade do recebimento da verba por estes valorosos profissionais”, explica o presidente da Comissão da Advocacia Pública Federal da OAB/DF, Guilherme Lazarotti de Oliveira. “Os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba privada paga pela parte vencida na demanda judicial, não havendo, portanto, incompatibilidade na sua percepção com os subsídios recebidos pelos profissionais”, argumenta.
 
Ele esclarece ainda que o pagamento dos honorários de sucumbência “se consolidou como ferramenta de gestão que prestigia e mira a geração e a fruição de resultados e de serviços mais eficientes por parte das advogadas e advogados públicos. “Indicadores revelam que houve relevante melhoria na performance da advocacia pública, tanto sob a ótica da defesa judicial das políticas públicas, quanto da recuperação de créditos em favor do Estado, e, por consequência, da sociedade, a partir do implemento deste modelo remuneratório baseado no êxito”, defende Lazarotti.
 
 
Comunicação OAB/DF
Texto: Ana Lúcia Moura
Imagem do destaque: Agência Brasil/ EBC