OAB/DF em defesa dos honorários para advogados públicos - OAB DF

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DÉLIO LINS

OAB/DF em defesa dos honorários para advogados públicos

Brasília, 8/11/2013 — O presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, afirmou nesta quinta-feira (7/11), durante reunião do Conselho Pleno da Seccional, que a batalha dos advogados públicos pelo recebimento de honorários de sucumbência é uma luta de toda a advocacia. O direito dos advogados públicos foi aprovado no texto do novo Código de Processo Civil, mas já há dois destaques, que serão votados na próxima semana, suprimindo a redação que garante a percepção dos honorários. 

Ibaneis reafirmou a posição da OAB/DF favorável ao direito. Para o presidente da Ordem, o Estatuto da Advocacia é claro ao fixar que os honorários pertencem ao advogado, sem discriminar o fato de ser privado ou público. Já existe um parecer da própria Advocacia-Geral da União reconhecendo o direito, mas que faz alusão à “possibilidade” de os advogados públicos receberem os honorários. Conforme Ibaneis, não se trata de uma mera possibilidade, e sim de uma prerrogativa. 

Além do chamamento ao corpo a corpo com os deputados federais, o presidente da OAB/DF vem trabalhando para cobrar uma definição do governo frente à matéria. Já foram enviados dois ofícios à presidente da República, Dilma Rousseff, o último em 30 de setembro passado, requerendo informações em relação à análise do governo federal sobre o parecer da AGU que reconhece os honorários sucumbenciais como verbas pertencentes aos advogados. 

No ofício, a OAB/DF solicita duas informações. Primeiro, se a Presidência recebe o parecer da AGU sobre o tema, que deveria necessariamente ter sido enviado. Segundo, em caso de ter recebido, se houve aprovação dos termos do parecer. Ibaneis Rocha aponta que a omissão da AGU em comunicar o trâmite administrativo do parecer à Ordem implica em descumprimento da Lei Complementar 73/1993 (Lei Orgânica da AGU). 

O ato negligente também fere o artigo 49 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo fixa que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Foto – Valter Zica
Comunicação social – jornalismo
OAB/DF