OAB/DF comemora decisão do STF: Escolas particulares não devem discriminar pessoa com deficiência - OAB DF

“Ser inclusivo, ser plural, ser independente,
ser uma referência no exercício da cidadania.”

DÉLIO LINS

OAB/DF comemora decisão do STF: Escolas particulares não devem discriminar pessoa com deficiência

Brasília, 10/6/2016 – As escolas particulares devem promover a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias aos alunos especiais sem ônus financeiro. A decisão, que foi muito comemorada pela OAB/DF, é do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que na sessão de quinta-feira (9) julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.357 e seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin.

A Ordem dos Advogados do Brasil, em especial a Seccional do Distrito Federal, teve papel importantíssimo na decisão. A ADI, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), visava a declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 28 e art. 30, caput, da Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência. O tema foi objeto de apreciação nas Comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa com Autismo e na Comissão de Assuntos Constitucionais da OAB/DF, presididas, respectivamente, pelas advogadas Lívia Magalhães e Christiane Pantoja. Depois disso, o pedido de ingresso como Amicus Curiae da OAB foi aprovado, por unanimidade, em sessão do Conselho Pleno de 2015.livia

O referido parágrafo prevê uma série de obrigações para instituições privadas de ensino regular no atendimento das pessoas com deficiência. Porém, veda a cobrança de valores adicionais no cumprimento dessas determinações. Em suma, a Confenen pretendia desobrigar as escolas particulares a receberem alunos com deficiência, alegando que a inclusão dessas pessoas é de responsabilidade exclusiva do Estado, cabendo à livre iniciativa privada definir quem pode ter acesso aos estabelecimentos de ensino privados.

Ao votar pela improcedência da ação, o relator salientou que o estatuto reflete o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição Federal ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares, devem pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades do direito fundamental à educação. “O ensino privado não deve privar os estudantes – com e sem deficiência – da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, transmudando-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente”, afirmou.

chrispantojaLívia Magalhães, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF, destacou que o posicionamento da Corte Suprema do Brasil demonstra que não mais é admitida a reiterada violação do direito constitucional à igualdade. “É inadmissível que o direito à educação seja obstado por um argumento meramente econômico das escolas particulares. A Declaração Universal dos Direitos Humanos preceitua que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em respeito. Sendo assim, a decisão do STF pode ser considerada um verdadeiro marco para assegurar a igualdade, a dignidade e o respeito às pessoas com deficiência”, destacou Lívia. Para Christiane Pantoja, “a decisão foi acertada porque garante a igualdade de oportunidades e condições entre as pessoas, independente de sua deficiência”.

O ministro Fachin destacou em seu voto que o ensino inclusivo é política pública estável, desenhada, amadurecida e depurada ao longo do tempo e que a inclusão foi incorporada à Constituição da República como regra. O relator salientou que, embora o serviço público de educação seja livre à iniciativa privada, independentemente de concessão ou permissão, isso não significa que os agentes econômicos que o prestam possam atuar ilimitadamente ou sem responsabilidade. Ele lembrou que, além da autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, é necessário o cumprimento das normas gerais de educação nacional e não apenas as constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/1996), como alega a Confenen.

O ministro ressaltou que as escolas não podem se negar a cumprir as determinações legais sobre ensino, nem entenderem que suas obrigações legais limitam-se à geração de empregos e ao atendimento à legislação trabalhista e tributária. Também considera incabível que seja alegado que o cumprimento das normas de inclusão poderia acarretar em eventual sofrimento psíquico dos educadores e usuários que não possuem qualquer necessidade especial. “Em suma: à escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver”, afirmou o relator.

A maioria dos ministros acompanhou o relator. Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pelo acolhimento parcial da ADI para estabelecer que é constitucional a interpretação dos artigos atacados no que se referem à necessidade de planejamento quanto à iniciativa privada, sendo inconstitucional a interpretação de que são obrigatórias as múltiplas providências previstas nos artigos 28 e 30 da Lei 13.146/2015. “O Estado não pode cumprimentar com o chapéu alheio, não pode compelir a iniciativa privada a fazer o que ele não faz porque a obrigação principal é dele [Estado] quanto à educação. Em se tratando de mercado, a intervenção estatal deve ser minimalista. A educação é dever de todos, mas é dever precípuo do Estado”, afirmou.

Com informações do STF
Comunicação social – jornalismo
OAB/DF