Diante da iniciativa da OAB/DF, por intermédio da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico (CDIU), a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou que as dívidas condominiais em atraso podem ser levadas a protesto pelos cartórios, conforme disposto no novo Código de Processo Civil.
Segundo Ronald Alencar, relator do processo e membro da Comissão, “com o advento do Novo CPC, mormente no que tange à previsão disposta no artigo 784, inciso X do novo Código de Processo Civil/2015, passou-se a considerar o crédito decorrente das contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio como títulos executivos, ensejando a viabilidade do Protesto”.
A presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico, Janine Massuda, disse que como as contribuições condominiais passaram a ser consideradas títulos executivos, e a Lei nº 9492/97 autoriza o protesto de títulos e documentos de dívida, foi recomendado à Corregedoria do TJDF a revisão quanto aos procedimentos para protesto das contribuições de condomínio, inclusive para que houvesse orientação aos tabeliães quanto aos documentos exigidos para protesto de títulos desta natureza.
A Corregedoria do TJDFT, após ouvir também a sugestão da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF) quanto aos documentos a serem apresentados, enfatizou a possibilidade de registro do protesto da dívida de condomínios edilícios, da seguinte forma: “portanto, fixada a premissa de que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, são passíveis de protesto, cabe a esta Corregedoria definir os documentos que devem instruir o pedido formulado junto ao tabelionato”.
Veja, abaixo, a documentação sugerida:
a) Requerimento firmado pelo representante do condomínio (síndico ou administrador), contendo dados do condomínio-devedor e declaração de estar de posse da ata da assembleia que fixou o valor da contribuição condominial (ordinária ou extraordinária);
b) Planilha contendo valor da obrigação principal e atualização;
c) Cópia da ata de eleição do síndico ou de autorização de administração por terceiro, que será arquivada pela Central de Distribuição e Informações de Protesto do Distrito Federal – CEPRO, dispensando-se nova apresentação pelo mesmo condomínio, para remessa de outros títulos a protesto, pelo prazo do mandato do síndico ou da vigência da autorização e
d) Comprovação da regularidade da constituição do condomínio .