“Direitos e deveres dos empregados na pandemia”, André Santos - OAB DF

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DÉLIO LINS

“Direitos e deveres dos empregados na pandemia”, André Santos

Leia artigo do conselheiro da OAB/DF e membro da Comissão de Direito do Trabalho e Sindical da Seccional, André Santos

Direitos e deveres dos empregados na pandemia

Hoje (1º de Maio), comemoramos o Dia do Trabalho. Em 1939, nesta mesma data, foi criada a Justiça do Trabalho, que atualmente conta com mais de 80 anos. Em 1940, foi instituído o salário-mínimo e, em 1943, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho  (CLT), que tanto sofreu alterações nos últimos tempos, em especial em 2017, quando da implementação da intitulada “Reforma Trabalhista”.

O cenário não é dos mais agradáveis para o empresário, muito menos para o empregado em razão desse momento que estamos vivendo, mas quero trazer neste texto os principais direitos e deveres dos empregados durante esse período de pandemia, em especial após a edição das duas novas medidas provisórias (MP nº 1045/2021 e MP nº 1046/2021 de 28/04/2021).

Essas medidas provisórias, praticamente, ressuscitaram a MP 927 e a MP 936, ambas editadas em 2020, quando do início da pandemia causada pela Covid-19. Já tivemos a oportunidade de falarmos aqui sobre cada uma delas e hoje vamos abordar os principais direitos e deveres dos empregados durante esse período de pandemia, ou seja, vamos citar a exceção e que está vigente durante o período de vigência das Medidas Provisorias mencionadas.

Os empregados têm todos os seus direitos e deveres assegurados em Lei, dentre eles:

I. O empregado poderá afastar-se do trabalho por até 7 (sete) dias em razão da Covid-19 e, para isso, basta a sua declaração ao seu empregador. Esse direito nasceu durante esta pandemia e isso decorre do que dispõe a Lei 14.128/2021;

II. É direito do empregado o recebimento da contraprestação pelo labor prestado, respeitado o salário mínimo vigente;

III. A jornada diária máxima de 8 horas assegurado o pagamento das horas extraordinárias, salvo se houver compensação dessa jornada extraordinária ou se tratar de outra jornada permitida como a de 12×36, por exemplo;

IV. Férias remuneradas com, no mínimo, um terço de seu salário, após o período aquisitivo (1 ano após o ingresso do empregado na empresa), sendo que o período concessivo é faculdade do empregador;

V. 13º salário integral ou proporcional ao tempo trabalhado, salvo em caso de dispensa por justa causa;

VI. Aviso prévio indenizado em caso de dispensa sem justa causa;

VII. Liberação do FGTS garantido a integralidade dos depósitos pelo período laborado acrescido da multa fundiária (40%) quando da rescisão sem justa causa;

VIII. Pagamento integral da rescisão do contrato de trabalho em até 10 dias após a rescisão do contrato de trabalho (esse  prazo de 10 dias também é contado para entrega de toda documentação que comprove a extinção do vínculo). Algumas empresas estão pagando a metade da multa fundiária (20%) e não estão pagando o aviso prévio indenizado no caso de rescisão sem justa causa, e justifica esse ato em acordo ou convenção coletiva ou até mesmo em estado de força maior, mas a jurisprudência majoritária durante esse um ano de pandemia, tem sido no sentido de que em não havendo a extinção da empresa esses pagamentos devem ocorrer de forma integral como dispõe a Lei;

IX. Ser avisado de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. Essa regra está vigente em decorrência da vigência da MP nº 1046/2021, pois a regra geral é o aviso com 30 dias de antecedência; Quanto às férias temos outras novidades, ou seja, antes o pagamento era em até dois dias antes do gozo e o aviso deveria ocorrer com, no mínimo, 30 dias de antecedência, mas hoje (prazo de vigência da MP nº 1046/2021), o prazo do aviso é o já mencionado e o pagamento poderá sofrer alterações, qual seja, o terço das férias poderá ser pago até o dia 20/12/2021 e o pagamento do restante das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

X. Com a vigência da MP nº 1046/2021 o empregador poderá antecipar feriados, inclusive os religiosos, o que não ocorria em 2020 com a MP 927. Ou seja, o empregador poderá determinar que o empregado trabalhe no dia de hoje, por exemplo, e compense esse dia com folgas em outros dias e assim sucessivamente. Todavia, para que isso ocorra, o empregador deverá notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas;

XI. Durante a vigência da MP nº 1046/2021 a conversão das férias em pecúnia, ou seja, o empregado vender 1/3 das férias para o empregador ficará sob a faculdade do empregador de dizer se aceita ou não. Antes, bastava o interesse do empregado e desde que requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo, mas atualmente não será assim;

XII. Por fim, para não alongar muito no texto, o que se percebia no ano de 2020 é que muitos empregadores impunham a suspensão ou a redução do contrato de trabalho ao empregado. Todavia, a lei não trouxe uma faculdade ao empregador já que os artigos que mencionam a suspensão/redução do contrato de trabalho falam em “poderá acordar”. Portanto, deve haver a anuência/concordância do empregado com a suspensão/redução do contrato de trabalho.

André Santos é conselheiro da OAB/DF, membro da Comissão de Direito do Trabalho e Sindical da da Seccional e vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal (AAT/DF)