“Ser inclusivo, ser plural, ser independente,
ser uma referência no exercício da cidadania.”
É o serviço prestado por advogados dativos, profissionais nomeados pelo juiz para atuar em processos judiciais nas comarcas onde o número de defensores públicos é insuficiente para atender às demandas de quem não tem como pagar por um advogado que atue em seu favor num processo.
A Defensoria Pública não consegue atender a toda a demanda. E para atender a parte que consegue, ela conta com os núcleos de prática jurídica das faculdades, com a própria OAB e, especialmente, com advogados e advogadas voluntários que fazem o trabalho dos defensores, mas não possuem qualquer remuneração para tanto.
O Distrito Federal é um dos poucos estados que ainda não tinha a advocacia dativa. E, também, porque a Defensoria Pública do DF não consegue atender 100% das demandas. Assim, a advocacia dativa trará benefícios para a sociedade, para o judiciário que ganhará mais celeridade e para a advocacia iniciante, que será remunerada pelos serviços prestados.
* A medida dará suporte à defesa pública, promovendo a celeridade de processos judiciais atualmente parados por falta de um defensor para atendê-la
* Cidadãos que não tem como pagar um advogado poderão contar gratuitamente com esse serviço
* Abre-se um novo mercado para advogados com até 5 anos de inscrição na OAB que poderão atuar, adquirir mais experiência e, ainda, serem remunerados pelos serviços prestados
O Programa Justiça Mais Perto do Cidadão será gerido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que deve:
I - Coordenar a inscrição do programa;
II - Gerir e manter atualizado o cadastro de advogados iniciantes;
III - Coordenar a execução dos instrumentos do Programa;
IV - Propor iniciativas que visem fomentar o exercício da advocacia e o acesso à justiça;
V - Representar o Distrito Federal na realização de termos de cooperação com outros órgãos e entidades, conforme o art. 30 da Lei nº 7.157, de 2022.
A Secretaria de Justiça fará o cadastro dos advogados e advogadas interessados em participar do projeto e encaminhará essa lista ao Tribunal de Justiça do DF, ficando a cargo dos juízes fazerem as nomeações.
Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania pagar os honorários.
A habilitação como advogado iniciante no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão ocorre pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania. A inscrição será por meio de lista de advogados inscritos no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão aptos a serem nomeados para atuação como advogados dativos, conforme o § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a ser disponibilizada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
A inscrição no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão deve ser realizada pelo advogado iniciante interessado em sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
1º A inscrição deve ser realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações:
I - Carteira de identidade de advogado da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - Foto atual;
III - Comprovante de residência dos últimos dois meses;
IV - Comprovantes idôneos que comprovem a residência no Distrito Federal ou Entorno (RIDE/DF), há pelo menos 3 anos;
V - Número de telefone com DDD apto a receber mensagens instantâneas via aplicativo;
VI - endereço de correspondência eletrônica;
VII - Certificado de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, se houver;
VIII - Indicação de uma área do Direito de interesse;
IX - Indicação de até duas circunscrições judiciárias de atuação;
X - Autodeclaração de que o advogado se enquadra nos incisos II e III do art. 5º deste Decreto, nos casos aplicáveis
XI - declaração de que não possui vínculo empregatício com a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XII - termo de consentimento para tratamento de dados pessoais de acordo com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
O cadastro de advogados iniciantes é dividido por áreas de atuação e circunscrição judiciária. O cadastro de que trata o caput é classificado por ordem cronológica de adesão, observado o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, definidos no art. 2º do Decreto.
O cadastro de advogados iniciantes contém as seguintes informações:
I - Nome do advogado;
II - Número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB/DF;
III - Número de telefone com DDD;
IV - Endereço de correio eletrônico;
V - Informação sobre eventual especialização;
VI - Prazo de validade da inscrição do advogado iniciante no Programa;
VII - Se o advogado é beneficiário do sistema de reserva de cotas.
Sim, no ato da inscrição o advogado indicará uma área de interesse do Direito
Para candidatar-se a dativo, o advogado precisa estar inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), com inscrição originária concedida há até 5 anos ou com inscrição suplementar ou principal por transferência que não alcancem mais de 5 anos de inscrição na OAB, considerando todos os Conselhos Seccionais
A garantia do conhecimento é muito bem aplicada por meio do Exame de Ordem, que valida a aptidão e competência daqueles que ingressam na advocacia.
O advogado convocado terá o prazo de 24 horas para resposta. A omissão do advogado em responder à convocação no prazo equipara -se a recusa injustificada para fins de nova convocação. A critério do Juiz competente, em casos de urgência, o advogado deve prestar resposta imediata à convocação.
O advogado fica excluído do cadastro caso pratique os seguintes atos:
I - Substabelecer os poderes decorrentes da nomeação no âmbito do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão;
II - Recusar injustificadamente a nomeação do juízo por mais de 3 vezes;
III - Renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;
IV - Combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;
V - Atuar com desídia, negligência ou imperícia;
VI - Prestar informações falsas no momento de sua inscrição;
VII - Perder a qualidade de advogado iniciante;
VIII - Manifestar o interesse expresso de ser excluído.
Haverá uma lista das pessoas inscritas no Programa que se enquadram nas situações do art. 5º do Decreto e, assim, possuem acesso diferenciado aos instrumentos do Programa;
Art. 5º São beneficiários do sistema de reserva de cotas do Programa:
I - Mulheres;
II - Pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020;
III - Negros e indígenas.
1º A comprovação da condição de beneficiário de que trata o art. 5º será realizada por autodeclaração nos casos dos incisos II e III deste artigo, devendo o interessado, nos casos do inciso III, no ato da inscrição, se declarar como negro (de cor preta ou pardo) ou indígena, segundo as categorias de raça/cor utilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
2º A autodeclaração de raça/cor de que trata o §1º deste artigo deve ser feita, nos casos do inciso III deste artigo:
I - Levando em consideração o fenótipo do advogado, não sua ascendência, no caso de advogados autodeclarados negros;
II - Deve ser preenchida declaração de pertencimento e devidamente assinada pela(s) liderança(s) da comunidade indígena, no caso de advogados autodeclarados indígenas.
3º A autodeclaração deve respeitar o princípio da veracidade e tem validade somente para o Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, estando submetida ao controle do Poder Público.
4º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federa pode expedir normas complementares para auxiliar e orientar a autodeclaração de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
Detectada a falsidade das informações indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o advogado será excluído do Programa, nos termos do inciso VI do art. 12 do Decreto, devendo ser oficiado, ato contínuo, o órgão incumbido das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal, o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal (OAB/DF).
Cabe ao juiz da causa comunicar a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania caso chegue ao seu conhecimento qualquer conduta contrária aos ditames da Lei nº 7.157, de 2022 e do Decreto.
O GDF, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, ficará responsável pelo pagamento dos honorários arbitrados pelo juiz de acordo com as causas processuais, e não poderá ultrapassar o valor de dez salários mínimos pago a um mesmo profissional em um período de 12 meses.
Para o pagamento dos honorários pelo Distrito Federal, o advogado iniciante deve apresentar requerimento administrativo junto à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
O pagamento dos honorários poderá ser realizado em favor do escritório de advocacia no qual o advogado é proprietário ou sócio, mediante comprovação dessa condição no requerimento de pagamento.
O pagamento dos honorários pelo Distrito Federal pode ser feito enquanto houver dotação orçamentária para esse fim no exercício financeiro vigente.