Alterações no Código de Processo Civil entram em vigor

A Lei 11.280/06 passa a valer a partir desta semana. O texto traz as alterações nos artigos 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 do Código de Processo Civil. As modificações referem-se à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos. Também revoga o artigo 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 do Código Civil. A nova redação do `PAR` 5º, do art. 219 promove uma importante alteração no direito material. O parágrafo determina que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Antes, ou melhor, até hoje, o reconhecimento da prescrição, feita de ofício, só poderia ser dar quando não se tratava de direitos patrimoniais. A norma prevê, ainda, que a ação rescisória não impede o cumprimento da sentença contra a qual foi ajuizada a ação. A Lei 11.280/06 faz parte do pacote de reforma infraconstitucional do Poder Judiciário sancionada pelo governo. A reforma prevê a alteração da legislação processual civil, penal e trabalhista e é comandada pela Secretaria de reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. :: Confira o texto na íntegra “Lei Federal nº 11280, de 16/02/2006 – DOU 17/02/2006 Senado Federal Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 112 e 114 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. ……………………………………………………………………… Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.” (NR) “Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.” (NR) Art. 2º O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 154. ……………………………………………………………………… Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.” (NR) Art. 3º O art. 219 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 219. ……………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………….. `PAR` 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. …………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 4º O art. 253 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 253. ……………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………….. II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. …………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 5º O art. 305 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 305. ……………………………………………………………………… Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.” (NR) Art. 6º O art. 322 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” (NR) Art. 7º O art. 338 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. …………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 8º O art. 489 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.” (NR) Art. 9º O art. 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 555. ……………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………….. `PAR` 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. `PAR` 3º No caso do `PAR` 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.” (NR) Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil. Brasília, 16 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos”