OAB debate pontos problemáticos na implantação do PJE

Brasília, 14/11/2013 – É necessária a unificação dos sistemas para a correta e eficaz implantação do processo eletrônico no país. Esse foi um dos pontos defendidos, na quinta-feira (13/11), em Goiânia, pela conselheira seccional Hellen Falcão, presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB/DF.

A advogada participou do Terceiro Encontro Nacional das Comissões de Tecnologia da Informação da OAB. O evento é parte da programação do Fórum Permanente de Discussão do Processo Judicial Eletrônico, que reúne os presidentes das Comissões de Direito Digital e Informática das seccionais da Ordem e tem como meta discutir a implantação do PJE.

Foram avaliados os avanços já garantidos pelo grupo, como o peticionamento em PDF e a remessa das publicações no PJE para o Diário de Justiça Eletrônico. Mas também foram demonstradas as principais preocupações com os problemas que vêm ocorrendo durante a implantação do processo eletrônico. Existem, hoje, 46 sistemas concomitantes. O Processo Judicial Eletrônico (PJE) foi o sistema escolhido pelo CNJ para a implantação em todo o país. De acordo com a conselheira Hellen Falcão, apenas em 2012 a OAB foi aceita no Comitê Gestor do PJE e, a partir de então, tem se empenhado em fazer valer garantias mínimas para os advogados enquanto o sistema é implementado.

O objetivo do Terceiro Encontro foi destacar os 20 principais pontos que devem ser enfrentados na implantação do PJE e necessitam de atenção do CNJ. O Fórum Permanente, criado no âmbito do Conselho Federal da OAB, havia elencado 63 questões. Mas em reunião com o CNJ, em agosto, ficou definida a apresentação de um documento com 20 pontos para que o Conselho as analise pontualmente.

Pontos de melhoria indispensáveis para a adequada implementação do PJE que possivelmente constarão do documento da OAB

1. Possibilitar aos advogados o peticionamento físico, em qualquer situação, concomitantemente com o processo judicial eletrônico em respeito às normas contidas nos artigos 154 e 244 do CPC, que fazem referência à instrumentalidade do processo;
2. Permissão para acesso geral ao PJE através de login e senha, ficando condicionado o uso do certificado digital apenas para assinar as peças que serão inseridas no sistema;
3. Implementação da função de fracionamento de arquivos no próprio sistema, possibilitando que o advogado insira todos os arquivos e o fracionamento se dê de forma automática, possibilitando a inclusão “upload” de arquivos em lote;
4. Estabelecimento de cronograma de unificação das versões do PJE instaladas nos diversos tribunais do país;
5. Desvinculação do PJE à consulta de dados da Base da Receita Federal. Hoje, o sistema está condicionado à boa funcionalidade de sistema externo ao Poder Judiciário;
6. Emissão de certidão de protocolo, assinado digitalmente pelo tribunal, sobre todos os atos, em conformidade com o artigo 3º e 10º da Lei 11.419/2006;
7. Preservar oculta da contestação trabalhista inserida no Sistema PJE até a audiência;
8. Disponibilizar no sistema a emissão do certificado de indisponibilidade em tempo real;
9. Solucionar os erros de numeração e ordenação de anexos, bem como a ordenação dos assuntos da Reclamatória na ordem da argumentação, prevendo expressamente a impossibilidade de não conhecimento do feito ou extinção e/ou exclusão dos documentos ou petições por erro nas informações cadastrais;
10. Correção técnica do sistema para que a testemunha seja intimada independentemente da informação prévia de seu CPF;
11. Permitir a operação offline do sistema PJE e que os documentos possam ser assinados por assinador externo, igualmente ao procedimento estabelecido no Supremo Tribunal Federal;
12. Suporte online, via web, telefone e presencial pelo tribunal, com número de atendentes proporcional ao número de usuários do sistema na região;
13. Efetivação do Sistema Push, auxiliar de informação ao advogado, hoje existente, mas inoperante no sistema PJE;
14. Transparência dos custos operacionais e publicização dos contratos relativos à implementação e manutenção do sistema PJE;
15. Proporcionar ao usuário a possibilidade de escolha de sistema operacional que usará, implementando a interoperabilidade de sistemas operacionais e browsers;
16. Apresentação pelo CNJ do relatório técnico circunstanciado com as falhas de segurança do sistema, seja na infraestrutura, banco de dados ou no aplicativo, confeccionado pela equipe técnica do CSJT;
17. Estabelecer prazo e cronograma de instalação no qual os tribunais devem disponibilizar computadores devidamente configurados, equipamentos de digitalização nos tribunais, fóruns e varas, com servidores tecnicamente habilitados;
18. Implementação imediata da apresentação da contrafé impressa, como dispõem os artigos 841 da CLT e 223, 225, 226, 228 e 239 do CPC;
19. Processo Eletrônico como rito: os sistemas do processo eletrônico não podem ser regulamentados por atos administrativos que importem em alterações das regras processuais;
20. Ampla acessibilidade ao sistema que garanta a observância do art. 26 do Estatuto do Idoso e da Lei de Acessibilidade para os deficientes visuais.