STJ entende ser impositiva regra que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução

Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regra contida no artigo 827 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), relativa aos honorários advocatícios na execução por quantia certa, é impositiva no tocante ao percentual mínimo de 10% sobre o valor do débito exequendo arbitrado na fase inicial. A decisão representa importante vitória da advocacia do Distrito Federal, uma vez que as Varas de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) estavam ignorando tal regra e aplicando os honorários em percentual bem abaixo do definido em lei. A OAB/DF ingressou na ação como amicus curiae.

Na decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi claro ao pontuar não ser possível diminuir o percentual mínimo estabelecido em 10% no despacho inicial da execução, exceto no caso previsto no parágrafo 1º do artigo 827, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias.

Ainda de acordo com o magistrado, o dispositivo em questão não pode ser interpretado de forma isolada e distanciada do sistema jurídico ao qual pertence. “A clareza da redação do artigo 827 do CPC é tamanha que não parece recomendável uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante”, disse. “Ainda que se reconheça que a interpretação literal do texto da lei possa ser simplista em algumas situações, ela é “altamente recomendável, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra”, acrescentou.

Juliano Costa Couto, presidente da Seccional, destaca que a OAB/DF vai continuar lutando incasavelmente na defesa das prerrogativas da advocacia. “Quando um magistrado estabelece os honorários em valor abaixo do mínimo instituído em lei, ele está desrespeitando a advocacia. Os honorários são equivalentes aos subsídios, possuem natureza alimentar e é dessa verba que sobrevivemos. Se há uma lei que regulamenta a fixação desses valores, esta deve ser aplicada em absoluto. Nós lutaremos incansavelmente para isso”.

Entenda o caso

Tratam-se de duas ações de execução de título extrajudicial, consistentes em contratos de locação de imóveis localizados em shoppings centers, cujo proveito econômico buscado pelos autores alcança o montante de R$ 478.381,39 e R$ 256.222,12. Ocorre que ao arbitrar os honorários advocatícios o Juízo da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília adotou critério diverso daquele previsto no CPC, limitando-se ao patamar de R$ 16 mil para a primeira ação e R$ 12 mil para a segunda, representando 4,7% e 3,3%, respectivamente, sobre o proveito econômico buscado.

“No caso em tela, as decisões ignoraram sobremaneira os dispositivos contidos nos artigos 85, § 2º, e 827, do CPC, traduzindo evidente equívoco de interpretação à norma legal aplicável, além de inovação legislativa incabível, ofendendo claramente a legislação processual e a dignidade da atuação profissional dos causídicos dos credores. Os honorários advocatícios atribuídos quando da recepção da inicial de execução, ou até mesmo quando da prolação de uma sentença, devem remunerar adequadamente o trabalho prestado pelo advogado, não devendo representar um completo desprestígio ou mesmo um incentivo às lides temerárias.”, afirma o advogado Gabriel Ferreira Gambôa, sócio no Escritório Fernandes Donas & Advogados Associados.