Inadimplentes podem parcelar dívidas em 36 prestações

A Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ampliou para 36 o número máximo de parcelas do Programa Integrado de Recuperação de Crédito (Proin). Antes, o programa definia o limite de 18 parcelas para quitação de dívidas referentes às anuidades. A mudança está na Resolução n° 1, de 2 de janeiro de 2008, da diretoria da OAB/DF. O Proin foi criado em 10 de fevereiro de 2004 com o objetivo de financiar as dívidas dos inscritos na Seccional. Por meio do programa o advogado pode parcelar os débitos para aliviar o valor total. Para aderir ao programa, a anuidade de 2008 deve estar em dia. Os débitos referentes a três ou mais anuidades podem ser parcelados em até 36 prestações. Quando o saldo devedor for referente a duas anuidades, no máximo, o parcelamento atingirá apenas 18 meses. Cada parcela não poderá ser inferior a 100 reais. Para dividir o pagamento, o inscrito deve procurar o departamento de cobranças da OAB/DF e assinar um termo de compromisso, com o número de parcelas. O termo será entregue com o boleto bancário. Com a inscrição na OAB/DF em situação regular o advogado pode usufruir de diversos benefícios. A Caixa de Assistência dos Advogados do DF tem parcerias que oferecem vantagens como ingressos de cinemas mais baratos, escritório de arquitetura e descontos em academias e hotéis. Para conferir todos os convênios acesse o site da Caixa: www.caadf.org.br.   ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL             PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 01,  DE  2 DE JANEIRO DE 2008. Dispõe sobre o Programa Integrado de Recuperação de Crédito – PROIN, e dá outras Providências. A DIRETORIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, RESOLVE: Art. 1º. Determinar que a negociação dos débitos mantidos perante este Conselho Seccional, referente às anuidades vencidas e não quitadas até 31 de dezembro de 2007, será realizada conforme abaixo: I – nos casos em que o débito se referir a, no máximo, 2(duas) anuidades, o pagamento do valor total poderá ser efetuado em até 18 (dezoito) parcelas; II – nos casos em que  o débito se referir  a 3 (três) ou mais anuidades, o pagamento do valor total poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas; III – cada parcela não poderá ter valor inferior a R$100,00 (cem reais). Art. 2º.  Na hipótese de atraso no pagamento das parcelas negociadas,  incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), sobre o valor devido,  sem prejuízo da atualização monetária. Art. 3º. Constituem requisitos para a adesão ao PROIN: I -no momento da adesão o inadimplente deverá estar em dia com suas obrigações perante o  Conselho Seccional do Distrito Federal, no que se refere a multas e taxas, de qualquer natureza, que forem por algum motivo devidas; II – a anuidade de 2008 deverá estar em dia; II – somente serão negociados os débitos referentes às anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2007. Art. 4º. A formalização da adesão ao PROIN ocorrerá mediante assinatura do respectivo termo pelo aderente, perante duas testemunhas, no setor de cadastro deste Conselho. Parágrafo único. O Termo de Adesão será emitido em 4(quatro) vias, destinadas à: 1ª via. Setor de cadastro, para controle da execução da cobrança; 2ªvia.  Advogado aderente; 3ª via. Contabilidade, para registro do ativo constituído; e 4ª via. Pasta do advogado. Art. 5º. Tendo havido adesão ao PROIN em anos anteriores, fica vedada nova adesão, até que seja liquidada a dívida negociada. Art. 6º. Os vencimentos das parcelas dar-se-ão sempre no dia 30 (trinta) ou no último dia de cada mês, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro, a partir da assinatura do Termo. Art. 7º. O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas do Termo de Adesão acarretará a antecipação do vencimento das demais, e o não pagamento do valor total enseja as providências estabelecidas no artigo 22 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos da Lei 8906, de 04 de julho de 1994, inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes e execução fiscal de toda a dívida. Art. 8º.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 02 de janeiro de 2008.                     ESTEFÂNIA VIVEIROS                        SEVERINO DE SOUSA OLIVEIRA Presidente                                              Diretor-Tesoureiro