NOTA PÚBLICA

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, vem a público demonstrar seu apoio ao integral cumprimento da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 48639-83.2011.4.01.3400, em curso na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Na referida decisão judicial, determinou-se “à União que restrinja, aos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos nos órgãos do Poder Executivo”.

Trata-se de determinação condizente com o art. 131,§ 2º, da Constituição Federal, segundo o qual o ingresso nas carreiras da AGU “far-se-á mediante concurso público de provas e títulos”.

Deste modo, em harmonia com a citada decisão liminar, a OAB/DF considera “indevida a nomeação naqueles cargos em comissão de consultoria e assessoramento de pessoas estranhas ao quadro da AGU”.

Com efeito, impende efetivar o pressuposto constitucional do concurso público como instrumento democrático e republicano de acesso às funções com perfil técnico na Administração Pública Federal.

Brasília, 26 de março de 2012.

FRACISCO CAPUTO
Presidente da OAB/DF