OAB/DF apoia medidas para corrigir injustiça no pagamento de honorários de precatórios à advocacia

“Manifestamos, juntamente com a OAB Nacional e Colégio de Presidentes das Seccionais, nossa contrariedade quanto à nova forma de pagamento dos Precatórios no ano de 2022, divulgada na noite do último dia 05 de junho, pelo TRF da 4ª Região. Compreendemos que é equivocada a sistemática publicada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), pois não prevê, em muitos casos, o pagamento dos honorários contratuais no ano corrente”, explica o presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), Délio Lins e Silva Jr.

Leia aqui a nota citada por Délio na íntegra.

Pela previsão do CJF, honorários – que têm natureza alimentar – ficam postergados para o exercício de 2023, mesmo que o valor principal tenha sido assegurado para pagamento neste ano.

A Ordem sustenta que os honorários destacados não configuram outro precatório ou crédito acessório ao principal, conforme dispõe a Resolução do CJF 670/2020, mas sim parte integrante do valor devido a cada credor.

“A entidade entende que, caso não seja alterado o critério, haverá uma ilegal e injusta penalização à advocacia brasileira que, assim como os credores, trabalhou anos para o recebimento dos respectivos valores, indispensáveis a manutenção dos advogados e advogadas e seus escritórios”, argumenta a OAB no documento, assinado pelo presidente nacional Beto Simonetti; pelo vice-presidente, Rafael Horn; pela secretária geral, atual presidente em exercício, Sayury Otoni; pelo diretor-tesoureiro, Leonardo Campos; pelo coordenador geral do Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB e presidente da OAB-CE, Erinaldo Dantas, pela coordenadora adjunta do Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB e presidente da OAB-MT, Gisela Cardoso. Os presidentes das seccionais da OAB de todo o país também assinaram o texto, Délio representado o Distrito Federal.

Natureza alimentar

Como a sistemática publicada não prevê, em muitos casos, o pagamento dos honorários contratuais no ano corrente, ficam postergados para o exercício de 2023.

Comissão de Precatórios da OAB/DF

Para a presidente da Comissão de Precatórios da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), Thaynara Teixeira Rodrigues, “o direito dos advogados ao recebimento dos honorários contratuais, destacados nos termos da lei (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), deve ser assegurado como justa remuneração pelo êxito obtido na demanda judicial após anos, muitas vezes, décadas de muito trabalho, sem o qual não haveria crédito a ser recebido pelo beneficiário do precatório.”

Thaynara reforça que o crédito objeto do precatório é fruto do trabalho profissional do advogado que, no exercício do seu ofício constitucional, deu ensejo à positivação, por meio de manifestação do Poder Judiciário, de créditos oriundos de sentenças transitadas em julgado.

“Nesse contexto, o direito do advogado está diretamente vinculado à situação singular e específica dos próprios autos do processo que dá origem ao precatório. Portanto, seja pela interpretação do constante no art. 22, § 4º da Lei 8.906, seja pela inafastável aplicação dos princípios da justa retribuição do trabalho (CF, art. 7º, I), dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e preservação da propriedade (CF, art. 5º, XXII), não há como se admitir que os honorários contratuais devidamente destacados não sejam pagos no mesmo exercício financeiro de pagamento do beneficiário principal.”


Comunicação OAB/DF com informações da OAB Nacional