OAB/DF envia representação em favor de advogados e MPDFT investiga abuso de autoridade de delegado

A advocacia alcançou nesta quinta-feira (15/12) mais uma vitória na defesa das prerrogativas. Durante a sessão ordinária de julgamento da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do Ministério Público foi determinado o prosseguimento de investigações sobre possíveis práticas de abuso de autoridade cometidas pelo delegado-chefe da 16ª Delegacia de Planaltina.

O diretor de Prerrogativas, Newton Rubens, explica que a Seccional do Distrito Federal Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) fez o envio da Representação Criminal ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial – Ncap).

“Fiz a sustentação oral pontuando, principalmente, que o Estatuto garante ao advogado livre acesso às repartições públicas, especialmente em delegacia em que se encontra o réu preso, independentemente da presença do delegado e da sua autorização. Assim, a ordem do delegado não encontrava amparo legal, ao contrário do que foi alegado por ele. Onde o legislador não impôs restrição, não cabe o intérprete, ou seja, ao delegado assim o fazer. E assim fazendo, ele estaria transbordando do seu poder. Praticando, em tese, crime de abuso de autoridade, e essa foi a tese acolhida pela 1ª Câmara do Ministério Público”, explica.

O documento enviado ao Ncap narra que o delegado havia determinado, no início deste ano, a instauração de procedimento para investigar a conduta de dois advogados, sem qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa, agindo com a finalidade específica de prejudicar os advogados por mero capricho e por satisfação pessoal, crime tipificado no art. 27 da Lei de 13.869/19. De acordo com a representação, o delegado ainda teria exigido dos advogados o cumprimento de uma obrigação, sem expresso amparo legal, desrespeitando, inclusive, o preceito normativo esculpido no Estatuto da Advocacia, conduta descrita no art. 33 da mesma Lei.

Os autos da representação protocolada pela OAB/DF afirmam que os advogados se apresentaram ao balcão da delegacia de Planaltina e identificaram-se como responsáveis pela defesa de um cidadão preso em flagrante por policiais militares, ocasião em que pediram para conversar com o delegado plantonista.

Os advogados teriam aguardado do lado de fora do balcão até o momento em que avistaram a esposa do cidadão suspeito ser conduzida por agentes para prestar esclarecimentos à autoridade policial. Por este motivo, de acordo com o documento, os advogados solicitaram por mais algumas vezes autorização para ingressar no interior da delegacia e ter acesso àquela mulher e ao delegado. Diante da negativa de acesso ao interior da delegacia, um dos advogados atravessou sozinho a primeira portinhola que separa o salão de espera da área dos policiais e seguiu em direção ao delegado, que estava fora do seu gabinete, próximo à sala de rádio.

A representação narra que o delegado, então, exigiu dos advogados que saíssem imediatamente da delegacia, desrespeitando artigo 7º, inciso VI, alínea b, da Lei nº 8906/94 que dispõe que os advogados têm o direito de ingressar livremente “nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.

Na sequência, os relatos apontam que o delegado determinou a instauração de procedimento de investigação para apurar a conduta dos advogados pela prática de três tipos penais distintos: “violação de domicílio, atentado contra a segurança de utilidade pública e desobediência”.

Ao receber a representação da OAB/DF, o promotor do Ncap, após determinadas diligências, entendeu pelo seu arquivamento. Compreendendo que o caso viola as prerrogativas da advocacia, a OAB/DF interpôs recurso, julgado nesta quinta-feira pela 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, no qual obteve-se a reforma da decisão de arquivamento e o prosseguimento das investigações contra o delegado.

A penalidade prevista no art. 27 da Lei de Abuso de Autoridade é detenção de 6 meses a dois anos e multa. Já a pena do art. 33 é de detenção de um a quatro anos e multa. A condenação resulta na perda do cargo, do mandato ou da função pública e a inabilitação para o exercício de cargo.

O próximo passo é a representação criminal que será agora distribuída a um promotor de justiça, que deverá prosseguir com as investigações.

Comunicação OAB/DF – Jornalismo