Prazo para pagamento de condenação independe de intimação pessoal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia certa independe de intimação pessoal. O tema foi julgado peça Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros. Os ministros determinaram que o termo inicial dos 15 dias previstos na lei deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo, independentemente de nova intimação do advogado ou do devedor para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no Código de Processo Civil. “O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Gomes de Barros no próprio voto. “Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele (o advogado) deve responder por tal prejuízo”, completou. A Lei nº 11.232/2005 reformou o processo de execução, simplificando formalmente o seu procedimento, na busca de maior agilidade. O ministro relator explicou que a reforma no CPC teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. De acordo com o ministro Gomes de Barros, foi imposto ao devedor o ônus de tomar a iniciativa e cumprir a sentença rapidamente e de forma voluntária. No recurso em discussão, a Companhia Estadual de Distribuição de Energia (CEEE-D), do Rio Grande do Sul, pretendia a reforma de uma decisão do Tribunal de Justiça estadual que confirmou a aplicação da multa de 10% sobre o total devido a um grupo de agricultores em uma ação de cobrança. A empresa alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem entendimento contrário, no sentido de que a multa de 10% não incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença. A decisão da Terceira Turma serve, agora, de paradigma para os demais tribunais. Com informações do STJ