STF analisa requisito de três anos de atividade jurídica

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por M.F.P., candidato ao concurso público de juiz de direito substituto. O CNJ suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que havia deferido a inscrição definitiva de M.F.P. para o certame. O candidato foi convocado para fazer a inscrição definitiva no concurso, comprovando o requisito de três anos de atividade jurídica. Apresentou à comissão de concurso público a documentação requerida no edital, mas a comissão não considerou o tempo de assessoria jurídica exercido por M.F.P. na Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, entendendo não ser atividade privativa de bacharel em Direito. Mas no entendimento do ministro Eros Grau, o artigo 4º, da Resolução CNJ nº 11/06, vigente à época em que foi publicado o edital de abertura do concurso, permitia a comprovação do tempo de atividade jurídica “mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico”. Grau entendeu que o candidato apresentou os três anos de atividade jurídica exigidos pela Constituição na data da inscrição definitiva no concurso público. Dessa forma, o ministro Eros Grau concedeu o pedido para suspender os efeitos da decisão liminar referendada nos autos (PCA nº 200910000035796), a fim de que o impetrante possa participar das fases subsequentes do concurso público, retomando o curso de formação em andamento. Fonte: STF