STF aprova as primeiras súmulas vinculantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quarta-feira (30), as três primeiras súmulas vinculantes da Corte. A partir da publicação dos textos no Diário da Justiça, passarão a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública. A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, disse que a súmula é a “cristalização” da jurisprudência do Supremo. O ministro Celso de Mello abordou a diferença entre as súmulas editadas pelo Supremo e as vinculantes. Segundo ele, as primeiras são a síntese de decisões da Corte sobre normas, enquanto as outras são normas de decisão. Ou seja, têm poder normativo. Das súmulas aprovadas, a número 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista. A inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar foi determinada pela súmula número 2. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Só o ministro Marco Aurélio votou contra. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado pela unidade da federação. Por fim, a Súmula número 3 refere-se ao direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União (TCU). Nesse caso, o ministro Marco Aurélio também votou contra. Na opinião dele, teria um alcance mais amplo do que o necessário. As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional (EC) nº 45/04. O dispositivo foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417/06. Para ter eficácia, toda súmula vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF. Súmula nº 1 – FGTS Enunciado: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. Súmula nº 2 – Bingos e loterias Enunciado: É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Súmula nº 3 – Processo administrativo no TCU Enunciado: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Com informações do STF