STF determina marco temporal para repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a exigência da repercussão geral ocorrerá somente para recursos que contestem decisões publicadas após a promulgação da Emenda Regimental nº 21, de 3 de maio de 2007. O mesmo também se aplica a ações criminais. A decisão, aprovada por unanimidade na segunda-feira (18), foi tomada após a questão de ordem submetida ao Plenário do Tribunal durante julgamento de agravo de instrumento. A repercussão geral é um mecanismo que delega aos ministros do STF a prerrogativa de negar-se a apreciar disputas irrelevantes. O agravo foi apresentado pela defesa de Orlando Duarte Alves, que contestava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em não admitir recurso extraordinário em matéria criminal. O TJ-RS entendeu que não foi atendido o artigo 543-A do Código de Processo Civil, porque não foi apresentada a relevância da tese discutida durante a fase preliminar. No agravo apresentado ao Supremo, Alves afirmou que a decisão que negou seguimento ao recurso deveria ser anulada. O ministro Sepúlveda Pertence, relator, levantou questão de ordem quanto à exigência do requisito constitucional da repercussão geral em recurso extraordinário, em matéria criminal, pois a Lei 11.418/06, que regulamenta o dispositivo, teria se limitado a alterar o texto do Código de Processo Civil. O relator votou pela aplicação em tese da exigência da repercussão geral das questões constitucionais às causas em geral, incluídas as criminais, a partir de 3 maio de 2007. A decisão foi acompanhada por todos os demais ministros. Por sugestão do ministro Cezar Peluso, o Plenário indicou a necessidade da presidência do STF baixar um ato formal regulamentando a subida dos recursos extraordinários à Corte e permitir a exigibilidade de indicação de repercussão geral a partir da data específica. Com informações do STF