Brasília, 8/8/2013 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu, na terça-feira (6/8), que os advogados que participam de tribunais ou conselhos administrativos não estão impedidos de advogar. A afirmativa partiu da análise da consulta formulada pelo Movimento de Defesa da Advocacia (MDA). O pedido foi feito depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anular decisões do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo por causa da participação de advogados da ativa nos julgamentos.
O conselheiro federal pelo Distrito Federal, Marcelo Galvão, foi o relator do processo e afirma que se baseou em entendimento já antigo do Supremo Tribunal Federal para definir a questão. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, o STF entendeu que o artigo 28, inciso II, justamente o que foi discutido nesta terça na OAB, não se aplica à Justiça Eleitoral. Ou seja: os representantes da advocacia nos tribunais eleitorais não precisam parar de advogar nem suspender suas inscrições na Ordem, desde que não militem em causas eleitorais. A decisão é de 1994.
“A ideia é que, como não há remuneração para esses cargos, os integrantes têm de exercer alguma atividade profissional. E excluir só os advogados de participar desses conselhos seria uma delimitação injusta. Os advogados são a categoria com mais condições técnicas de julgar essa causa”, disse Lavocat.
O artigo 28 do Estatuto da Ordem – a Lei nº 8.906, de 1994 – estabelece como incompatível com a advocacia a função de julgador em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta. No caso, porém, segundo os conselheiros da OAB, não haveria incompatibilidade porque os advogados não recebem remuneração para julgar casos tributários. Segundo advogados, o entendimento é fundamental para a sobrevivência dos tribunais administrativos fiscais de municípios, Estados e da União, que possuem composição paritária. Metade dos representantes é da Fazenda Pública – geralmente auditores fiscais. Os outros 50%, de representantes dos contribuintes – advogados.
O caso é semelhante ao do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, analisado pela OAB em 2004. O Carf é a versão federal do TIT, um colegiado administrativo para discussões entre contribuintes e fisco federal sobre autuações fiscais. A conclusão do Conselho Federal da OAB em 2004 foi que a participação de advogados no Carf não os impede de advogar. Principalmente porque a participação nesses tribunais administrativos não é remunerada. “Agora, o posicionamento da OAB dará tranquilidade para que o Carf continue suas atividades”, diz o conselheiro Manoel Arruda, advogado que atua no conselho.
“Essa decisão do Conselho Federal reafirma um entendimento anterior e é extremamente salutar, porque se houvesse o entendimento no sentido contrário acabaria esvaziando os tribunais administrativos e consequentemente a participação da Ordem nessas Cortes”, ressalta o presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF, Jacques Veloso.
Reportagem – Priscila Gonçalves (com informações do ConJur)
Comunicação Social – Jornalismo
OAB/DF