A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, considerando as “notícias” veiculadas no site da Advocacia-Geral da União (AGU), identificadas pelos títulos “Adams repudia ameaça da OAB-DF de punir mais de 600 advogados públicos por falta de inscrição suplementar” e “Grupo de Trabalho vai analisar embasamento legal de cobrança de inscrição suplementar na OAB”, esclarece aos advogados públicos federais o seguinte:
1. Foi instaurado na OAB/DF, em 2005, o processo administrativo no 2028 resultante de denúncia formulada por advogado inscrito na Seccional pela “possível prática de exercício irregular da advocacia”. O advogado em questão relatou que Advogados da União e Procuradores Federais, sem inscrição na OAB/DF, atuavam em processos judiciais.
2. Várias providências foram adotadas pela OAB/DF no âmbito do referido processo, inclusive comunicações, em novembro de 2007 e março de 2008, ao então Advogado-Geral da União José Antônio Dias Toffoli e análise jurídica da situação, concluída em janeiro de 2013.
3. Por intermédio do Ofício no 217, de 21 de março de 2013, reiterado pelo Ofício no 278, de 10 de abril de 2013, a OAB/DF solicitou ao Advogado-Geral da União “listagem completa com lotação dos Advogados da União nos diversos Órgãos Públicos do Distrito Federal, dentre eles a própria Advocacia Geral da União, Procuradorias Federais, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria do Banco Central”.
4. Em ofício datado de 25 de abril de 2013, a Secretária-Geral de Administração da AGU encaminhou à OAB/DF “a lista dos Membros das Carreiras Jurídicas desta Advocacia-Geral da União, relativa aos cargos efetivos de Advogados da União e Procurador Federal com exercício no Distrito Federal”.
5. A partir dos dados encaminhados pela AGU, a OAB/DF concluiu, em 3 de junho de 2013, levantamento que apontou um total de 649 Advogados da União e Procuradores Federais não-inscritos perante a Seccional.
6. Na sequência, pela via do Ofício no 506, de 14 de junho de 2013, a OAB/DF solicitou ao Advogado-Geral da União divulgar entre os Membros das Carreiras Jurídicas da AGU, que a OAB/DF aguardará pelo prazo de 90 (noventa) dias que sejam protocolizados “os pedidos de inscrição junto à Seccional”. Registrou, ainda, a OAB/DF, que poderia instalar posto de avançado de atendimento na própria sede da AGU para receber os “protocolos de inscrição ou transferência”.
7. Por intermédio do Ofício no 142, de 5 de agosto de 2013, o Advogado-Geral da União comunicou à OAB/DF que aguarda decisão do Conselho Federal da OAB quanto ao pedido de expedição de provimento dispensando os advogados públicos federais da exigência de inscrição suplementar e de transferência de inscrição.
8. A OAB/DF, através do Ofício no 672, de 5 de agosto de 2013, respondeu ao último expediente reiterando o pleito anterior e esclarecendo que a consulta ao Conselho Federal da OAB não justifica o descumprimento da Lei no 8.906, de 1994.
9. A atuação da OAB/DF neste caso busca, da forma menos traumática possível, a regularização da situação profissional de vários advogados públicos federais com lotação funcional no Distrito Federal, tanto que assinalou prazo considerável para os procedimentos de inscrição ou transferência. Ademais, está disponibilizando sua estrutura administrativa para receber e processar os pedidos de transferência, evitando inúmeros transtornos ao advogado público federal que teria de pleitear diretamente na Seccional onde está inscrito.
10. Por outro lado, a regularidade da situação profissional dos advogados públicos federais com atuação no Distrito Federal evitará prejuízos para a União, suas autarquias e fundações na medida em que a nulidade dos atos privativos de advogados não poderá ser levantada por terceiros.
11. Não custa lembrar a definição presente no Provimento no 114, de 2006, do Conselho Federal da OAB, única instância com competência para regulamentar a Lei no 8.906, de 1994, conforme os termos dos artigos 54, inciso V, e 78, do próprio diploma legal. Diz o citado provimento: “Art. 3o O advogado público deve ter inscrição principal perante o Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação. Parágrafo único. O advogado público, em caso de transferência funcional ou remoção pra território de outra Seccional, fica dispensado do pagamento da inscrição nesta, no ano em curso, desde que já tenha recolhido anuidade na Seccional em que esteja anteriormente inscrito”.
12. Assim, não existe a inscrição suplementar obrigatória de advogado público, ressalvado aquele que pode exercer a advocacia em caráter privado. A lotação funcional define a Seccional da OAB que terá a inscrição (principal) do advogado público. Como a lotação funcional é única, a inscrição do advogado público também é única. Eventualmente, o advogado público pode requerer, por razão de ordem pessoal, uma inscrição suplementar, mas não é obrigatória ou exigível essa providência.
13. Portanto, não guarda o menor sentido a manifestação do Advogado-Geral de União de repudiar a OAB/DF por exigir inscrições suplementares de advogados públicos federais. Primeiro, porque tal exigência ou obrigatoriedade não existe, como afirmado anteriormente. Segundo, porque a OAB/DF em nenhum momento exigiu tal providência dos advogados públicos federais.
14. Esse censurável comportamento do Advogado-Geral da União releva uma odiosa tentativa de criar uma artificial animosidade dos advogados públicos federais para com a OAB. O longo histórico de desrespeito e desconsideração do Advogado-Geral da União em relação aos advogados públicos federais não combina com essa tardia preocupação.
15. Em verdade, o Advogado-Geral da União procura desgastar a imagem da OAB/DF que combate firmemente os desvios na administração atual da AGU, notadamente aqueles voltados para a afirmação de uma inaceitável Advocacia de Governo contra a definição constitucional de instalação da Advocacia de Estado no âmbito da AGU.
16. Por outro lado, revela-se a dificuldade de compreensão jurídica do atual Advogado-Geral da União quando: a) repudia o que não existe, nem foi reclamado pela OAB/DF; b) pretende, usurpando a competência constitucional e legal do Conselho Federal da OAB, definir os procedimentos de inscrição e transferência de advogados públicos em relação à OAB e c) pretende o não-cumprimento das normas jurídicas em vigor em função de uma possível ou hipotética mudança futura na legislação. Aliás, esse último aspecto é extremamente grave porque parte de autoridade que deveria dar o exemplo de cumprimento da ordem jurídica em vigor.
17. Registra, por fim, a OAB/DF, que buscará junto aos advogados públicos federais e suas entidades representativas a melhor e menos traumática forma de regularização das situações profissionais pendentes, inclusive de eventuais inconsistências decorrentes do cruzamento de dados fornecidos pela AGU, afastando desse processo a atual direção da AGU que reafirma nesse caso sua costumeira postura de algoz dos direitos, garantias e prerrogativas dos advogados públicos federais.
Brasília, 12 de agosto de 2013.
Presidente da OAB/DF
Presidente da Comissão de Advocacia Pública Federal da OAB/DF
Presidente (licenciado) da Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB