Brasília, 21/02/2013 – A Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou com uma Ação Civil Pública questionando a ausência de critérios claros e objetivos no procedimento de comprovação de hipossuficiência para fins de atendimento da Defensoria Pública do DF.
Na ação, ajuizada na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a Seccional pede a declaração de nulidade da Resolução n° 25, de 09 de agosto de 2006, do antigo Centro de Assistência Judiciária, o CEAJUR (atual Defensoria Pública), e para que a ré regulamente norma com parâmetros objetivos para a devida comprovação de insuficiência de recursos de cidadãos atendidos pela Defensoria. A necessidade de definição de critérios claros com fins de viabilizar a atuação da Defensoria Pública no DF atende o que está disposto no artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 4°, parágrafo único, da Lei Distrital Complementar 828, de 26 de junho de 2010.
Ainda na ação, a OAB/DF observa a peculiaridade da situação do Distrito Federal no que toca à assistência jurídica gratuita pelo Estado. O CEAJUR foi criado no ano anterior à promulgação da Constituição Federal, que outorgou à União a competência de organizar e manter a instituição incumbida desse serviço público, a Defensoria Pública do DF. Dessa forma, a prestação do atendimento pelo CEAJUR deveria seguir até a edição da lei complementar federal que dispusesse sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal. Porém, o centro continuou a existir mesmo após a a edição da Lei Federal Complementar 80/1994, que criou a Defensoria Pública do DF.
De forma a regular uma situação de flagrante inconstitucionalidade, o Congresso Nacional promulgou a Emenda 69/2012 à Constituição, transferindo, assim, da União para o DF a competência de organizar e manter a Defensoria Pública.
Como até o momento não foi promulgada lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Defensoria no DF, continuam vigente as normativas estabelecidas pela lei distrital complementar que regia o antigo CEAJUR e que estabelece a definição de critérios claros e objetivos para comprovar a insuficiência de recursos dos necessitados; o que deve ser feito pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do DF em substituição à Resolução n°25. Esta exige apenas a simples declaração de hipossuficiência do postulante e não define limite financeiro para a prestação de assistência jurídica gratuita aos necessitados.
“A ausência desta regulamentação prejudica sobremaneira o acesso ao Judiciário daqueles que realmente necessitam da Defensoria Pública, bem como do exercício da advocacia para os advogados que poderiam captar a ação daqueles que não se incluem na classe dos reconhecidamente pobres/vulneráveis”, argumenta a OAB/DF, na ação.
Comunicação Social – jornalismo
OAB/DF