Brasília, 02/04/2014 – O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, André Damasceno, concedeu liminar em reclamação correicional impetrada pela Seccional da OAB do Distrito Federal e Associação de Advogados Trabalhistas do DF para que sejam retiradas de pauta as audiências designadas para esta quinta-feira (03/04/2014) pela 9ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na reclamação, a Seccional sustentou que o titular da 9ª Vara, juiz Fernando Gabriele Bernardes, deliberadamente desrespeitou portaria do próprio TRT10 que suspendeu a realização de audiências e sessões de julgamento no período de 31 de março a 4 de abril, em virtude da realização do Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho da 10ª Região.
Dessa forma, o magistrado, além de atentar contra a ordem processual, vinha causando prejuízos aos jurisdicionados, uma vez que também deixou de informar que as determinações de referida portaria não seriam observadas. Em seu despacho, o presidente do Tribunal, que também é corregedor, atestou: “Revela-se inegavelmente tumultuária à boa ordem processual qualquer medida que afaste a eficácia da norma, autorizando a tutela de urgência. Assim, presentes os requisitos, e em respeito à Portaria PRE/SCJUD nº 2, de 25 de março de 2014, determino, em caráter liminar, a retirada de pauta das audiências designadas para a data de 03/04/2014, com designação de novas datas, intimando-se as partes”.
Leia, abaixo, a decisão em seu inteiro teor:
RECLAMANTES: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL; ASSOCIAÇÃO DE
ADVOGADOS TRABALHISTAS DO DF
AUT. CORREICIONADA: Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Brasília – DF
ADVOGADO : Ibaneis Rocha Barros Júnior
D E S P A C H O
Vistos.
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal e Associação de Advogados Trabalhistas do DF, propõem reclamação correicional, com pedido de liminar, em face do Exmº. Juiz Fernando Gabriele Bernardes, titular da MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília.
Apontam que não obstante os termos da Portaria PRE/SCJUD nº 2, de 25 de março de 2014, ter determinado a suspensão de atos processuais, realização de audiências e de sessões de julgamento ordinárias, no período de 31 de março a 4 de abril de 2014, o referido magistrado vem realizando audiências, atentando contra a ordem processual, causando prejuízos aos jurisdicionados.
Qualificam a medida de temerária, justificando não ter sido sequer divulgado, por parte daquele Juízo, nenhum ato que informasse aos jurisdicionados e advogados que as determinações de referida Portaria não seriam observadas. Portanto, no seu entendimento, aqueles que observaram a determinação tiveram violados o direito ao exercício da ampla defesa e contraditório, sendo inegável as consequências processuais.
Nesse contexto, requerem, liminarmente, sejam declaradas nulas as audiências realizadas entre 31/03/2014 e 02/04/2014, e em que se verificou a ausência de uma ou mais partes, bem como para que seja determinada a retirada de pauta das audiências designadas para a data de 03/04/2014, com designação de novas datas, intimando-se as partes. Ao final, requerem a confirmação em caráter definitivo da ordem liminar.
A correição traz em si natureza de ação especial, cujo objetivo é fazer cessar ato tumultuário praticado por magistrado que provoque a subversão da ordem processual.
Na definição de Amauri Mascaro Nascimento, citado por Mauro Schiavi, a correição não se trata de recurso, mas de “um meio assegurado aos interessados para provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior, em face de atos que tumultuam o processo praticados por autoridade jurisdicional inferior”.(in, Manual de Direito Processual do Trabalho, Ltr, 2ª Ed. Pág. 1067).
Na hipótese em debate, não há dúvidas quanto à força cogente do ato emanado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conferindo comando genérico a todos aqueles incluídos dentro de sua área de jurisdição.
Portanto, revela-se inegavelmente tumultuária à boa ordem processual qualquer medida que afaste a eficácia da norma, autorizando a tutela de urgência.
Assim, presentes os requisitos, e em respeito à Portaria PRE/SCJUD nº 2, de 25 de março de 2014, determino, em caráter liminar, a retirada de pauta das audiências designadas para a data de 03/04/2014, com designação de novas datas, intimando-se as partes.
Com relação ao pedido de nulidade das audiências realizadas entre 31/03/2014 e 02/04/2014, não vislumbro a apontada urgência, em face do seu caráter pretérito.
Dê-se ciência aos requerentes, com urgência.
Intime-se a autoridade correicionada para apresentar informações.
À Secretaria para providências.
Brasília (DF), 2 de abril de 2014.
ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
PRESIDENTE DO TRT/10ªREGIÃO
E CORREGEDOR