TJDFT acolhe opinião da OAB/DF e reconhece legalidade de reajustes dos servidores - OAB DF

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DÉLIO LINS

TJDFT acolhe opinião da OAB/DF e reconhece legalidade de reajustes dos servidores

Brasília, 26/05/2015 – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu, na tarde desta terça-feira (26/5), a legalidade de reajustes concedidos a servidores públicos do DF, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público. A ação questionava leis orçamentárias distritais que permitiram a concessão dos benefícios a diversas categorias de servidores. A OAB/DF defendeu na Justiça os reajustes, sendo representada nesta terça pelo secretário-geral adjunto da Seccional, Juliano Costa Couto, que fez sustentação oral diante dos desembargadores.

O Plenário do Tribunal de Justiça sequer julgou o mérito da Ação de Inconstitucionalidade, não a admitindo formalmente por reconhecer a inadequação da via eleita pelo MP para questionar as leis que viabilizaram os reajustes. O relator da ação, desembargador Humberto Ulhôa, observou que o Ministério Público não comprovou que as 32 leis que concederam os reajustes, aumentos e gratificações a servidores do DF desrespeitavam o artigo 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). O dispositivo prevê que concessões de benefícios de tal natureza só podem ser feitas com prévia dotação orçamentária e orientação específica em lei de diretrizes do orçamento.

Desta forma, para o relator, afastada a tese de ofensa à lei, tratava-se meramente de uma questão de execução do orçamento. Ainda assim, para o desembargador, a alegada insuficiência orçamentária justificada pelo governo do Distrito Federal não ampara a declaração de inconstitucionalidade do conjunto de leis impugnadas pelo MP. “Falta matéria fática para mostrar que as leis ofendem o artigo 157 da LODF”, observou o relator.

JulianoO Ministério Público do Distrito Federal alegava que os reajustes, embora fixados por lei em 2013, careciam de dotação orçamentária no exercício de 2015, para o pagamento da última parcela. O secretário-geral adjunto da OAB/DF, Juliano Costa Couto (foto), questionou justamente esse entendimento durante sua sustentação. “A autorização é única, as parcelas é que são múltiplas”, reiterou.

“Há expressa e determinante autorização para os aumentos concedidos e com isso temos, ao contrário do que imaginava o Parquet, o perfeito respeito ao artigo 157 da LODF”, disse. “A autorização é clara e expressa na lei de 2013. O fato é que a lei e a autorização dadas naquele ano permitiram um aumento escalonado nos anos e exercícios financeiros subsequentes”, explicou Costa Couto.

Os desembargadores acolheram por unanimidade o entendimento de que, embora o MP questionasse o pagamento da parcela de 2015 alegando que não houve dotação orçamentária para o exercício, a previsão de orçamento a ser considerada é o do ano de edição das leis, 2013. Juliano Costa Couto atacou ainda a analogia apresentada pelo Ministério Público com os reajustes concedidos por leis distritais a servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal. As leis tiveram a inconstitucionalidade declarada pelo TJDFT.

“Vale observar que o precedente mencionado pela Procuradoria do Distrito Federal, o do aumento dos vencimentos de servidores do Tribunal de Contas do DF – quando  foi reconhecida a inconstitucionalidade – não serve, porque  naquela ocasião não havia nenhum tipo de previsão de aumento, ao contrário do presente caso concreto”, disse.

“Sendo patente e presente a autorização de aumento da concessão em 2013 e nos exercícios subsequentes, o que se anseia e deseja é que haja a previsão, a dotação orçamentária, para a concepção daquela autorização já existente e previamente concedida. E isso aconteceu. Especificamente na lei de 2015, o artigo 8º da LDO [Lei de Diretrizes Orçamentárias]” , observou Costa Couto, citando o Anexo 19, que previa, para 2015, o pagamento de  despesas obrigatórias e legais de caráter continuado.

Os desembargadores não reconheceram os pressupostos processuais para a admissibilidade da Ação de Inconstitucionalidade. Apenas o desembargador Romão de Oliveira conheceu a ação, mas ainda assim a julgou como improcedente por não ver nas leis questionadas pelo MP qualquer ofensa à previsão orçamentária.

A OAB/DF havia decidido, ainda em março, apoiar o reajuste concedido para mais de 30 categorias de servidores do GDF. Para a Ordem, o reajuste foi feito de maneira plenamente constitucional e, dessa forma, a entidade requereu sua participação no processo como amicus curiae (amigo da Corte).

Comunicação social – jornalismo

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