A OAB/DF se manifestou pelo indeferimento do pedido feito pela Associação Nacional dos Bacharéis em Direito (ANB) ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que os bacharéis em Direito sejam habilitados para o exercício da advocacia mediante o simples registro de habilitação a ser expedido por cada Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Segundo a ANB, a Ordem dos Advogados do Brasil foi extinta do ordenamento jurídico por força do Decreto Presidencial 11/1991, razão pela qual nova entidade representativa dos advogados e assistentes judiciais administrativos deve ser criada a fim de assumir as prerrogativas reguladoras do Direito no Brasil.
Em resposta, a Seccional destacou que dentro da atual ordem constitucional inaugurada pela Carta de 1988, eventual edição de decreto presidencial com o intuito de criar ou regulamentar a OAB, como deseja a ANB, “estaria eivada de total inconstitucionalidade formal, uma vez que a competência não se encontra abarcada naquelas conferidas ao Chefe do Poder Executivo Federal”.
No parecer encaminhado ao MTE, a OAB/DF também ressaltou ser pacífico perante a doutrina e a jurisprudência, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADIN nº 30265, que a OAB não integra a Administração Pública, sendo um serviço independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Assim, “é patentemente ilegal e desprovido de amparo jurídico o pleito da ANB no sentido de que o MTE emita o registro profissional de advogado e de assistente jurídico administrativo, notadamente por violar as atribuições e competências legais conferidas aos Órgãos descritos no Anexo I, do Decreto 8.894/2016”.
A Ordem ainda pontuou que a atual legislação estabelece que as atividades de consultoria, assessoria jurídica e postulação judicial são privativas de advogados, sendo estes profissionais necessariamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e, para tanto, necessitam comprovar a graduação em Direito e aprovação em Exame de Ordem.
Por fim, a OAB/DF esclareceu que a existência do curso “Técnico em Serviços Jurídicos”, de nível médio, e “Tecnólogo em Serviços Jurídicos e Notariais”, de nível superior, afronta o disposto na Lei 8.906/94, “não detendo o Ministério do Trabalho competência legal para emitir registro a tais profissionais. Pelo exposto, a Seccional manifesta-se pelo indeferimento do pleito da Associação requerente com o consequente arquivamento”.
Para o presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, o pedido feito pela ANB ao Ministério do Trabalho e Emprego é totalmente “descabido de fundamentação, uma vez que o exercício da advocacia exige dos bacharéis em Direito peculiares habilidades, conhecimento e técnica. Além disso, o Exame de Ordem é determinação legal, sustentada constitucionalmente e é medida necessária para que a advocacia seja exercida somente por aqueles que para ela estejam efetivamente preparados e o demonstrem logrando êxito nas provas de verificação de conhecimentos jurídicos e de domínio das técnicas específicas ao pleito legítimo da consagração da Justiça”.
O secretário-geral da Seccional, Jacques Veloso, acentuou que a exigência do Exame de Ordem é assegurado constitucionalmente de modo que não há como fugir a esta obrigatoriedade. “A desarrazoada pretensão da ANB ratifica a necessidade do Exame de Ordem como instrumento de defesa da sociedade. Não podemos transigir na defesa do Exame de Ordem, pois nossa profissão lida com o patrimônio, a honra e a liberdade das pessoas, sendo o exame uma Exigência mínima para o e exercício de tão nobre profissão”, afirmou.