Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quinta-feira (1), a lei 13.728/18 que incluiu o art. 12-A no texto da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais e Criminais. Segundo a norma, a partir de agora, “na contagem do prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis”.
Para o presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, a contagem dos prazos em dias úteis é uma importante conquista da advocacia. “Agora temos a uniformização dos prazos, todos contados em dias úteis, dando segurança para a advocacia. É mais uma importante conquista legislativa para a categoria. Parabéns para o Conselho Federal da OAB e Claudio Lamachia”.
Confira a íntegra da lei.
LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2018;
197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça