Novo Código de Processo Civil é um avanço para a advocacia - OAB DF

“Ser inclusivo, ser plural, ser independente,
ser uma referência no exercício da cidadania.”

DÉLIO LINS

Novo Código de Processo Civil é um avanço para a advocacia

Brasília, 09/05/2013 – Apresentado nessa quarta-feira (8), o relatório do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) “garante novas conquistas para a advocacia”, como afirma a presidente da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil do Conselho Federal, Estefânia Viveiros. O texto foi apresentado pelo relator, o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), à comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a proposta. O presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, esteve presente, acompanhado de Estefânia.

O texto será discutido e votado pelos deputados durante dez sessões, já que o Código tem mais de mil folhas. Depois disto, será levado a votação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

De acordo com Estefânia Viveiros, o texto atende diversas demandas da advocacia. Ela acompanhou de perto as discussões e os estudos realizados para  que se chegasse a um consenso. “As mudanças atingem grande parte da advocacia. Um ponto que destaco é a vitória para os advogados com relação à vedação da compensação dos honorários advocatícios”, disse.

Dentre os pontos do relatório final de interesse direto da advocacia, destacam-se:

Férias dos advogados

O relatório estabelece a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo assim as férias dos advogados. A suspensão dos prazos (e não de processos) não importará na suspensão ou paralisação do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei.

Natureza alimentar dos honorários
Pelo relatório apresentado hoje por Paulo Teixeira, os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.

Compensação de honorários
O texto também veda a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. A mudança deveu-se ao fato de que desde 1994, quando passou a vigorar o artigo 23 da Lei 8.906/94, os honorários de sucumbência passaram a pertencer ao advogado, por isso, seu crédito não pode mais ser utilizado para pagar a dívida da parte por ele representada com o advogado que patrocina a parte adversa e vice-versa.

Paridade com a Fazenda Pública
Os honorários advocatícios das causas em que for parte a Fazenda Pública foram regulamentados no relatório em percentuais e em faixas, além de ter sido disciplinado o tratamento igualitário em juízo. Conforme o relatório, sendo vencida ou vencedora nos processos, a Fazenda Pública estará sujeita aos mesmos honorários de sucumbência que a outra parte.

Honorários recursais

Segundo o texto do novo CPC, a cada recurso improvido, a parte que recorre e se vê perdedora na ação é condenada a pagar honorários adicionais, que serão fixados no limite máximo das cinco faixas estabelecidas no artigo 85 do anteprojeto – de 10% a 20% para ações de até 200 salários mínimos; 8% a 10% nas de 200 a 2 mil salários mínimos; 5% a 8% nas de 2 mil a 20 mil salários mínimos; 3% a 5% nas de 20 mil a 100 mil salários mínimos; e 1% a 3% nas ações acima de 100 mil salários mínimos. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

Pauta de julgamento

Foi estabelecido o prazo mínimo de cinco dias para a intimação da pauta de julgamento em tribunal. O período foi reivindicado pela advocacia para que fosse garantida uma antecedência suficiente para permitir que os advogados e outros operadores do Direito possam efetivamente comparecer às sessões.

Reportagem – Tatielly Diniz (com informações do Conselho Federal)
Foto – Agência Câmara
Comunica social – jornalismo
OAB/DF