Advogado público pode exercer advocacia privada, desde que não contra o ente público que o remunera - OAB DF

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DÉLIO LINS

Advogado público pode exercer advocacia privada, desde que não contra o ente público que o remunera

Brasília, 27/05/2015 – A Seccional da OAB do Distrito Federal enviou parecer ao advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, no qual opina em favor do direito de os advogados públicos advogarem na esfera privada, desde que não atuem contra o Poder Público. O ofício com o parecer que encerra a opinião da Seccional a respeito do assunto foi encaminhado à AGU nesta terça-feira (26).

O parecer do conselheiro Luiz Gustavo Muglia acolheu integralmente estudo apresentado pelo conselheiro federal pelo DF, Aldemário Araújo, que fundamentou o entendimento da Comissão de Seleção da Seccional . De acordo com esse entendimento firmado pela entidade, é lícito aos advogados públicos exercer a advocacia fora das atribuições dos cargos que ocupam.

Segundo o relator, não há espaço na ordem jurídica para limitações ao exercício da advocacia, salvo naquelas hipóteses expressamente previstas em lei. “Simples critérios de conveniência, oportunidade, vantagens, desvantagens, preferências ou repulsas carregadas de subjetivismo, postos em qualquer sede normativa, não possuem legitimidade jurídica para inviabilizar o exercício da advocacia”, afirmou o conselheiro.

Ainda de acordo com a opinião da OAB/DF, entendimento diverso deste implicará em ofensa ao princípio da isonomia por três razões. Primeiro, porque titulares de cargos públicos vinculados a outras profissões, como médicos, engenheiros, contabilistas, entre outros, não estão proibidos dos respectivos exercícios profissionais para além do serviço público. Segundo, porque titulares em outras carreiras do serviço público, que não as carreiras jurídicas, podem ser regularmente inscritos na OAB e atuar como advogados. Terceiro, porque podem ser criados segmentos dentro da advocacia pública que podem advogar fora do serviço público em convívio com segmentos que não podem. “Um quadro surreal de castas de advogados, na mesma situação, onde uns são mais advogados do que outros”, sustenta a Seccional.

Como exemplo, o parecer cita o fato de que juízes eleitorais da classe dos advogados, incluídos os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, podem advogar, desde que não na área eleitoral enquanto estiverem investidos do cargo. A OAB/DF também lembra que a lei é expressa quando quer impedir a advocacia, como nos casos dos profissionais do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Para a Seccional, portanto, advogados públicos podem exercer a advocacia na esfera privada, desde que fora das atribuições dos cargos públicos ocupados. O desempenho da atividade é plenamente lícito, e as regras e restrições para o exercício da advocacia são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB e pela Constituição Federal.

Comunicação Social – Jornalismo

OAB/DF