Anuário mostra mudanças na jurisprudência trabalhista - OAB DF

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DÉLIO LINS

Anuário mostra mudanças na jurisprudência trabalhista

Brasília, 9/9/2013 – A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho passou por importantes mudanças nos últimos 12 meses e que deverão provocar impacto nas decisões tomadas pelos tribunais e nas rotinas de empresas, operadores do Direito Trabalhista e candidatos a concursos públicos. No total, 43 temas foram examinados pelo plenário do TST e do exame resultaram a edição de oito novas súmulas, alteração da redação de outras 13 e o cancelamento de dois verbetes, além de mudanças em seis orientações jurisprudenciais, que não são obrigatórias, mas possuem forte apelo para os magistrados de primeira instância. Algumas das novas diretrizes envolvem temas de grande demanda na Justiça do Trabalho, como o reconhecimento do direito de horas extras para plantões ou sobreavisos por meio de telefones celulares, a estabilidade para gestantes e vítimas de acidentes do trabalho mesmo em casos de contratos temporários, e o fim das dúvidas sobre a jornada de 12×36 horas.

A evolução da jurisprudência e os reflexos decorrentes dessas mudanças estão entre os destaques do Anuário da Justiça do Trabalho 2013, que será lançado na próxima quinta-feira (12/9) em Brasília. Produzida e editada pelo segundo ano consecutivo pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a publicação mostra como a Justiça do Trabalho está estruturada no país, apresenta uma radiografia completa dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio TST, além de traçar o perfil e o pensamento jurídico de todos os desembargadores em atividade. O Anuário mostra ainda alterações importantes na realidade social e econômica brasileira, com a interiorização da Justiça do Trabalho em decorrência de grandes obras de infraestrutura que estão mudando a realidade de cidades e regiões distantes dos grandes centros urbanos e também da consolidação do Processo Judicial Eletrônico, o PJe-JT.

Na jurisprudência, a mudança do posicionamento no que diz respeito ao regime de sobreaviso com o uso de telefones celulares se fazia necessária desde a sanção da Lei 12.551, de dezembro de 2011, que alterou o artigo 6º da CLT para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. O texto anterior da Súmula 428 do TST não reconhecia o uso de aparelhos de intercomunicação como suficientes para caracterizar o sobreaviso. A redação atual considera em sobreaviso — com direito a horas extras calculadas com base em um terço da remuneração normal — “o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Outra mudança importante ocorreu na Súmula 244, que trata da estabilidade provisória da empregada gestante. Pelo texto anterior, a gestante não tinha direito à estabilidade provisória durante o contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constituía dispensa arbitrária ou sem justa causa. A nova redação, no entanto, aponta para sentido diametralmente oposto ao reconhecer, de forma explícita, o direito à estabilidade provisória, “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. A Súmula 378 também foi alterada, para reconhecer a garantia provisória de emprego por um período de 12 meses ao trabalhador, ainda que temporário, vítima de acidente de trabalho. Outra súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.

Motivo de divergências em vários tribunais, a aplicação subsidiária do artigo 557 do CPC ao processo do trabalho foi finalmente transformada em súmula pelo TST. O caput do artigo dispõe que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior”. De acordo com o TST, o fato de a decisão ser tomada pelo relator, sem a participação do colegiado, não afeta o princípio constitucional da publicidade, “porquanto tal princípio não está jungido ao julgamento pelo colegiado e sim o acesso ao processo pelas partes, seus advogados ou terceiros interessados”.

Outra mudança importante diz respeito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho para os servidores públicos, desde que “exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social”. Para os demais trabalhadores, também houve alteração na jurisprudência: a Súmula 277 ganhou nova redação, para reconhecer, ao contrário do entendimento anterior, que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho. A Súmula 10 também inovou ao incluir o aviso prévio entre as verbas asseguradas aos professores na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso também foi incluída em súmula. O texto aprovado pelo plenário do Tribunal Superior do Trabalho considera o regime válido, em caráter excepcional, desde que previsto ou ajustado exclusivamente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesses casos, o trabalhador tem assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, mas sem o direito ao pagamento de adicional relativo às duas últimas horas da jornada. O Anuário será lançado na quinta-feira, dia 12, a partir das 18 horas, em solenidade na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.

Serviço:
Título: Anuário da Justiça do Trabalho 2013
Autor: Consultor Jurídico
Editora: Consultor Jurídico
Número de páginas: 330
Preço: R$ 40,00

Fonte: Consultor Jurídico