Brasília, 10/09/2015 – Poliamor é termo novo utilizado para descrever um fenômeno recente que consiste na prática de se estabelecer relacionamentos amorosos estáveis entre mais de dois parceiros. Como alternativa à monogamia, o movimento tem conquistado adeptos e a atenção da mídia. Foco de militância, o Poliamor tem provocado discussões sobre o conceito legal de monogamia e o debate sobre relacionamentos estáveis são exclusividade de casais.
Nesse contexto, a Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF) promoveu, nesta terça-feira (8), uma discussão sobre o tema e o advento do fenômeno frente à estrutura dos grupos familiares e do ordenamento jurídico. O secretário-geral adjunto Juliano Costa Couto falou na abertura do evento, seguido do presidente da Comissão de Direito de Família da Seccional, João Paulo de Sanches.
Segundo o presidente da Comissão de Direito de Família, João Paulo de Sanches, o assunto interessa não só aos advogados que atuam na área, mas também aos estudantes e a sociedade. “O respeito se deve atribuir a toda e qualquer forma de constituição familiar, conforme autoriza a nossa Constituição Federal através do já consagrado Princípio da Dignidade da Pessoa Humana”.
Sanches relatou que a OAB não defende somente as prerrogativas dos advogados, mas também promove o debate de questões importantes, que alcançam a população em geral. “A Ordem abraça assuntos polêmicos e atuais, contribuindo para a formação de uma sociedade mais justa”, disse. “Virar as costas para tais discussões seria negar suas próprias funções institucionais”, concluiu.
A fundadora do grupo Poliamor de Brasília, a psicóloga Alice Sales, inicialmente falou o conceito de poliamor. “Tem como objetivo múltiplas relações afetivas, normalmente com envolvimento profundo e planejamento de longo prazo”, disse.
“Os adeptos não costumam adicionar ao acordo da relação à possibilidade de terem relações informais e fazerem sexo casual. Tendem a morar juntos em trio, quarteto, quinteto, ter filhos e apresentar os dois ou mais companheiros para a família. Os parceiros têm o direito de interferir nas demais relações do outro”, conceituou.
O palestrante Rafael Santiago, mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB, autor do livro “Poliamor e direito das famílias”, fez uma defesa do movimento e da flexibilidade ao se conceituar a “família”.
“É importante pontuar que hoje não há uma única forma de constituir família. Existem várias formas de constituir família, inclusive a poliamorosa”.
Para Santiago, é possível reconhecer juridicamente o poliamor como “identidade relacional capaz de dar origem a uma família e enquadrá-lo dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a se tratar dos pilares para o reconhecimento jurídico”.
Santiago enumerou os cinco pilares que podem embasar o reconhecimento jurídico do poliamor. “O primeiro pilar é a constitucionalização do Direito Civil, a família necessariamente deve ser entendida a partir de valores constitucionais. O segundo pilar é a chamada ‘ reperssonalização´ dos direitos das famílias”, que significa que a pessoa e não patrimônio está no centro da tutela do Direito. O terceiro pilar é a intervenção mínima do Estado nas relações familiares. O quarto pilar, a própria trajetória da família, que demonstra que a nossa família atual, pós-moderna é orientada por valores de afeto, solidariedade, reciprocidade, fraternidade, promoção da dignidade e liberdade. E o quinto e último pilar é a própria formação da família, no sentido de que a inserção familiar é um verdadeiro direito da personalidade”, concluiu.
Comunicação social – jornalismo
OAB/DF