Os consumidores que planejaram alguma viagem e desejam cancelar os pacotes e as passagens aéreas devem ficar atentos aos prazos e às cláusulas contratuais, bem como as possibilidades de prorrogação para uso futuro
O carnaval sempre foi uma boa oportunidade para tirar uns dias de folga, seja para curtir a folia, seja para ir a um lugar mais calmo. Porém, quase um ano após o começo da pandemia do novo coronavírus no Brasil, algumas pessoas ainda não se sentem seguras para viajar. Os consumidores que planejaram alguma viagem e desejam cancelar os pacotes e as passagens aéreas devem ficar atentos aos prazos e às cláusulas contratuais, bem como as possibilidades de prorrogação para uso futuro.
A pandemia da covid-19 obrigou a comerciante Laura Junqueira a adiar, pela segunda vez, uma viagem para a Bahia. O primeiro pacote era para julho do ano passado. “Eu conversei com o dono da pousada e ele entendeu. Remarquei para o carnaval deste ano, pensando que a situação estava mais tranquila. Mas não está”, lamenta.
— Direitos
O membro da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB/DF) Welder Lima esclarece que é necessário analisar as cláusulas relativas ao cancelamento. “O consumidor deve observar, com atenção, a cláusula que se refere à possibilidade de cancelamento e reembolso de valores, bem como incidência de multa”, explica.
Os consumidores também precisam ficar alertas aos prazos para cancelar a viagem, pois eles podem variar dependendo do meio utilizado para a compra. “Se a compra do pacote for feita pela internet, o consumidor tem um prazo de sete dias para o cancelamento, sem qualquer ônus. A partir disso, incidirão as condições previstas no contato. Para as compras de pacotes realizadas presencialmente, prevalece a condição contratualmente prevista para o cancelamento”, explica Welder.
Reportagem publicada por Correio Braziliense em 15/2/2021