Estefânia Viveiros: A nova era do Processo Civil - OAB DF

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DÉLIO LINS

Estefânia Viveiros: A nova era do Processo Civil

Brasília, 18/3/2016 – O Novo Código de Processo Civil, tema do artigo a seguir, de autoria da ex-presidente da OAB/DF, Estefânia Viveiros, entra em vigor nesta sexta-feira (18). Durante os longos debates que antecederam a aprovação do texto legal, Estefânia Viveiros presidiu, no Conselho Federal da OAB, a Comissão Especial do Novo CPC, onde deu destaque à atuação do advogado como garantia à efetivação da Justiça.

NOVA ERA DO PROCESSO CIVIL

Estefânia Viveiros

A partir de hoje, vivenciaremos o novo Código de Processo Civil carregado de esperanças na efetividade das decisões judiciais proporcionando o encurtamento do tempo do processo e no equilíbrio das funções do tripé do Poder Judiciário (advogados, juízes e promotores). Após 41 anos, é o primeiro Código democrático, cujo cenário do Congresso Nacional foi palco de inúmeros embates, sugestões e críticas por parte de todos operadores do direito. Por designação da Ordem, tive oportunidade de acompanhar e participar diuturnamente dos incalculáveis entraves sobre o novo CPC, como objetivo único de se buscar um Código que trouxesse avanços para a advocacia e a sociedade. Daí se falar que o novo Código traz o DNA da advocacia e da sociedade, fruto da participação efetiva da Ordem dos Advogados do Brasil e da concretude do art. 133 da Constituição Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado à administração da justiça.

Por sua vez, o novo Código já nasce velho. O Código sofreu as primeiras alterações imprimidas pela Lei 13.105/2015, antes da sua vigência, com significativas modificações para o julgamento de recursos pelo Superior Tribunal de Justiça (ex: recurso especial e embargos de divergência), além de restrições impostas a reclamação e a quebra da obrigatoriedade do julgamento por ordem cronológica. O Código também traz regras processuais referentes ao processo físico, já que o processo eletrônico ainda não é realidade em alguns Estados do Brasil. É a necessária transição dos processos físicos para os eletrônicos.

AMaratona CPC  Drª Estefânia Viveiros 29-08-2015 160 verdade é que o novo Código avançou em muitos aspectos e traz a esperança do aperfeiçoamento na busca da solução integral do objeto do processo (=mérito), como se refere o art. 5º do NCPC. É preciso aprender a lidar com a chegada das novas mudanças, que estão longe de estarem imunes às críticas por ser produto de obra humana. Neste espaço de nova era do direito processual civil, destacam-se 10 (dez) alterações que influenciarão no dia a dia forense: (i) a contagem de prazo processual em dias úteis (NCPC, art. 212) e uniformização do prazo em 15 dias para os recursos, exceto os embargos de declaração; (ii) a previsão de férias dos advogados entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, com a suspensão de prazos processuais, de audiências e julgamentos (NCPC, art. 220); (iii) o reconhecimento da verba alimentar dos honorários advocatícios e vedação da sua compensação (NCPC, art. 85, ,§ 14); (iv) a criação dos honorários sucumbenciais recursais (NCPC, art. 85, § 11); (v) a criação da tabela de honorários progressiva e cumulativa, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, vencida ou vencedora (NCPC, art. 85, § 3); (vi) o acesso ao processo em cartório pelo advogado, mesmo sem procuração e independentemente da fase do processo (NCPC, art. 107, I); (vii) a publicação de pauta de julgamento com antecedência mínima de cinco dias entre o dia da publicação e o dia do julgamento, sob pena de nulidade (NCPC, art. 935); (viii) sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência (NCPC, art. 937, VIII) e nos processos de competência originária (MS, AR, Reclamação), no caso de agravo interno contra decisão de relator que o extinga (NCPC, art. 937, § 3); (ix) a percepção dos honorários de sucumbência para os advogados públicos (NCPC, art. 85, §19) e (x) o reconhecimento de que caberá ao órgão de classe apurar eventual responsabilidade disciplinar dos advogados púbicos e privados (NCPC, art. 77, § 6) e a previsão legal de que o representante judicial não pode jamais ser compelido a cumprir decisão no lugar da parte (NCPC, art. 77, § 8).

E as modificações não param por aí. O novo Código compatibilizou-se com a Constituição Federal, reportando-se a princípios constitucionais. O realce ao contraditório é de imediato observado, primando-se pela qualidade no diálogo entre as partes, ao trazer a obrigatoriedade de se oportunizar aos embargados manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, com efeito modificativo (NCPC, art. 1.023, §2), como também de o agravado impugnar o agravo interno (NCPC, art. 1.021, §2), e, ainda, de oportunizar a parte a sua manifestação, ainda que se trata de matéria sobre a qual deva decidir de oficio (=matérias de ordem pública; NCPC, art. 10), dentre outros exemplos.

O Código cria institutos novos e implementa o sistema de precedentes, ampliando-se os casos de julgamento repetitivos, como o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, que será julgado pelos tribunais de segundo grau, e o aperfeiçoamento de normas dos recursos especial e extraordinário repetitivos. Tudo isso em busca da estabilidade e coerência na jurisprudência dos tribunais. É a era de que “a lei reina, mas a jurisprudência governa, nas palavras de Carlos Cossio. Outras novas figuras também foram regulamentadas pelo novo CPC, tais como o amicus curiae (NCPC, art.138), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (NCPC, art.133 a 137), o incidente de assunção de competência, o incentivo a conciliação (NCPC, art. 334) dentre outras inúmeras inovações.

Enfim, chegou hora de se despedir do Código de 1973, que alcançou a sua maturidade e nos permite hoje carregar na bagagem processual grandes ensinamentos qualificativos e que nos servirá de parâmetro para percorrer o novo CPC. Agora, com a vigência do novo CPC, é o momento de juntos unirmos esforços para a regulamentação fidedigna do Código, para que todos nós possamos usufruir desses avanços. Seja bem vindo o novo CPC!

 

Comunicação social – jornalismo
OAB/DF