O Sistema OAB obteve importante vitória na última semana ao conseguir que a análise de questão relativa à fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) seja feita pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A afetação proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão foi por maioria, vencidos Isabel Gallotti e Marco Buzzi. O Conselho Federal da Oedem dos Advogados do Brasil pediu seu ingresso no ARESP 262900, onde o debate sobre os honorários está sendo travado. O presidente Claudio Lamachia está diretamente envolvido com o assunto, despachando com os ministros. O foco da discussão é o art. 85 e seus dispositivos, especialmente o § 2º (honorários de 10 a 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou valor atualizado da causa) e o § 8º (apreciação equitativa nas causas de valor inestimável ou irrisório).
“O Novo CPC é claro ao estabelecer critérios objetivos e garantias para que a verba honorária seja digna e capaz de atender a sua natureza alimentar, bem como as necessidades inerentes ao exercício da advocacia. A OAB atuará de maneira permanente para resguardar os direitos da classe. Honorários dignos são uma questão de justiça”, afirma o presidente Lamachia.
De acordo com o presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, o tema importa à advocacia porque, em geral, algumas decisões, na parte da definição dos honorários de sucumbência, “utilizam indevidamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para arbitrá-los fora dos parâmetros da lei, que manda ser entre 10 e 20%”.
A ex-presidente da Seccional e atual presente da Comissão Especial de Análise e Regulamentação do NCPC do Conselho Federal da OAB, Estefânia Viveiros, defende a aplicação objetiva do art. 85 do NCPC na fixação dos honorários de sucumbência. “O legislador do NCPC objetivou os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Nacional, bem como resolveu possíveis divergências interpretativas ao aperfeiçoar a redação do CPC/73, ampliando as bases de cálculo da condenação em honorários para o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, defendeu.
Ela ainda pontuou durante o julgamento que a previsão expressa do § 8º, do art. 85, do NCPC, visa garantir que os honorários serão fixados de forma digna e objetiva, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observado o disposto nos incisos do §2º. “Dessa forma, não é cabível a utilização do princípio da equidade, por parte do Judiciário, na aplicação do §8º do art. 85, para aviltar os honorários advocatícios de sucumbência, nas causas em que o proveito econômico obtido possa ser apurado ou, no mínimo, estimado, ainda que a base de cálculo para os honorários seja de alta monta, sob pena de deturpar a intenção do legislador”, concluiu.
Parecer do jurista Jorge Amaury
Em parecer solicitado pela OAB/DF, (Link para acesso ao inteiro teor. Utilize-o em suas petições e recursos) o jurista Jorge Amaury Maia Nunes demonstrou que a correta aplicação do art. 85 do NCPC não oferece margem para utilização dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da equidade. Segundo ele, no artigo 85, o NCPC dispensou especial cuidado ao tema dos honorários advocatícios. “Há, no texto, um comando principal, pertinente à verba de sucumbência que há de ser fixada entre 10% (piso) e 20% (teto) sobre o valor da condenação; ou do proveito econômico obtido; ou, finalmente, o valor atualizado da causa. São, pois, três as bases de valores absolutos sobre as quais o magistrado poderá exercer, no intervalo de 10 a 20 por cento, a escolha da verba honorária. Não poderá ficar aquém, nem ir além”, fundamenta Jorge Amaury.
O jurista ainda destaca que “o texto do art. 85 do NCPC, em especial seu parágrafo 2º, não abre espaço hermenêutico para utilização dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade com o fito de permitir a fixação de honorários em percentuais fora do intervalo previsto na norma. Não há, por igual, possibilidade de uso da interpretação extensiva para atribuir à norma um sentido diametralmente oposto ao que ela claramente indica”.
Ele finaliza o parecer salientando que “não há hierarquia entre os parágrafos que disciplinam a obrigação do vencido pagar honorários ao vencedor. Todos os parágrafos são explicitadores de situações, e possuem diferentes âmbitos de vigência pessoal e material, não havendo, pois, superposição, nem antinomia de nenhuma espécie”.
Para o presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, “o presente parecer emitido pelo renomado jurista confirma a tese defendida pela Seccional no sentido de que os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade não podem ser adotados pelos magistrados quando da definição dos valores dos honorários de sucumbência, uma vez que a própria lei é clara na definição desses valores”.
Na avaliação do presidente da Comissão de Honorários da OAB/DF, Pierre Tramontini, “trata-se de julgamento de grande relevância para a advocacia e a OAB/DF tem acompanhado de forma próxima, mantendo uma postura ativa em defesa dos honorários de sucumbência. O NCPC não deixa margens às interpretações pretendidas. A aplicação da razoabilidade, proporcionalidade e equidade descaracterizará o artigo 85, parágrafo 2º do NCPC e confirmará preocupantes precedentes que afirmam a possibilidade de descumprimento da lei tendo por amparo princípios onde sequer conflito ou colidência existam. Inadmissível tal proceder! A advocacia combaterá, com toda energia, qualquer tentativa que objetive atentar contra o ordenamento jurídico”.