CNJ DERRUBA DISPOSITIVO QUE IMPEDE IMEDIATA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) desconstitua o parágrafo único do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 88/2009, que só autoriza a apreciação dos pedidos de tutela antecipada após frustrada a fase de conciliação e mediante a distribuição para um dos juizados cíveis de Brasília.

A portaria do TJDFT foi questionada pelo advogado João Paulo Pinto, no CNJ. Ele relata que instaurou no Juizado Especial Cível do TJDFT ação de preceito cominatório com pedido de antecipação de tutela. Segundo o advogado, a apreciação imediata da tutela antecipada foi impedida pela portaria. João Paulo requereu ao Conselho Nacional de Justiça a suspensão do ato normativo do Tribunal.

A decisão do Conselho Nacional de Justiça de desconstituir o parágrafo único do artigo 3º da portaria do TJDFT foi tomada monocraticamente pelo relator, o conselheiro Jefferson Kravchychyn. Segundo ele, a regra modifica procedimento processual ao prever a realização compulsória de audiência conciliatória em momento anterior a análise de pedido de tutela antecipada. “Ao proceder desse modo, o Tribunal usurpou competência do Poder Legislativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. O dispositivo da portaria tem o condão de inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei processual”.