OAB/DF em defesa das prerrogativas: TJDFT concede liminar em favor de advogado

A Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de um advogado, denunciado pelo Ministério Público por suposto cometimento do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal (processo nº 0726712-50.2019.8.07.0001, 2ª Vara Criminal de Brasília), e obteve êxito com a liminar determinando o trancamento da ação penal instaurada.

Segundo a acusação, o causídico teria praticado o delito ao protocolar uma representação perante a OAB/DF para apurar a conduta de duas agentes de polícia. Ademais, o advogado também teria sido responsável pelo registro de ocorrência Policial na Corregedoria de Polícia, ao induzir ou orientar que seus clientes a formalizar uma representação contra as duas agentes do Estado.

Na petição do Habeas Corpus, a OAB/DF sustentou que não se constata, em princípio, o propósito do advogado de imputar, falsamente, conduta criminosa as duas policiais, ao contrário, emerge dos autos do Inquérito que o advogado apenas fez uso do Direito de Petição assegurado no art. 5º, XXXIV, da Constituição da República, que constitui garantia fundamental de qualquer cidadão com capacidade ativa para requerer aos Poderes Públicos a proteção de direitos e a defesa contra ilegalidades e abuso de poder.

Defendeu-se também que não há a indicação de má-fé ou de especial fim de agir do advogado no sentido de imputar as policiais delito de que sabia serem elas inocentes. Também não se observa qualquer intenção premeditada do advogado de falsear os fatos no intuito de ver instaurado contra as policiais sindicância disciplinar ou processo penal.

Citou-se doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de defender que “simples pedido de apuração de irregularidades, sem a descrição de qualquer fato que corresponda a uma figura típica, não caracteriza, por si só, o delito de denunciação caluniosa, por restar evidente que as condutas narradas não constituem crimes, ensejando o trancamento da Ação Penal, por atipicidade da conduta” (STJ – HC: 58961 ES 2006/0101764-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/08/2007 p. 278RT vol. 866 p. 594).

“A denúncia, com relação ao advogado, era tão absurda e sem a menor sustentação que, além de não demonstrar a tipicidade da conduta atribuída ao causídico, não foi capaz de apontar a sua razão de ser”, pontuou Ana Ruas, Coordenadora da Procuradoria da OAB/DF

“A imunidade profissional do advogado existe para permitir o livre e pleno exercício da profissão e jamais pode ser confundida com crime, em especial quando a atuação do advogado se limita a narrar fatos e requerer a apuração pela Corregedoria de Polícia”, destacou Renato Freire, Procurador de Prerrogativas da OAB/DF, redator do HC.

O feito foi distribuído ao Desembargador George Lopes Leite que proferiu a seguinte decisão: “Vislumbram-se, no caso, os requisitos do fumus boni iuris et periculum in mora, necessários para o deferimento parcial da liminar, autorizando a suspensão do curso do processo até o julgamento do mérito do writ. Num juízo de cognição sumária, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, sendo possível que a Turma possa vir a considerar atípica a conduta do paciente, uma vez que a denunciação caluniosa exige do agente a certeza da inocência daquele a quem se atribui a prática de crime. O perigo da demora se evidencia no fato de a denúncia ter sido recebida e as defesas apresentadas, prenunciando na sequência a audiência de instrução e julgamento” (Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Processo nº 0721992-43.2019.8.07.0000).

“A decisão proferida pelo Desembargador George Leite reafirma a necessidade do respeito intransigente às prerrogativas profissionais da advocacia, garantindo a liberdade e independência necessárias a atuação do advogado”, observou Rafael Martins, Presidente da Comissão de Prerrogativas da OABDF. “A OAB/DF será sempre intransigente na luta pelas prerrogativas da advocacia e não admitirá as tentativas de criminalização da profissão”, afirmou o presidente da instituição, Délio Lins e Silva Júnior.

 

Comunicação OAB/DF
Texto: Procuradoria-Geral de Prerrogativas da OAB/DF